Lei nº 1311 DE 16/05/2019
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 mai 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de fornecer gratuitamente Equipamento de Proteção Individual - EPI para agricultor familiar e/ou trabalhador rural que esteja constantemente exposto a produtos perigosos.
O Presidente da Assembleia Legislativa Estado de Roraima promulga:
Art. 1º A empresa que estabeleça relação de qualquer natureza com agricultor familiar e/ou trabalhador rural, visando produção em Sistema de Produção Integrado Agroindustrial que, no processo de produção, utilizem ou fiquem expostos a produtos perigosos, fica obrigada a fornecer, gratuitamente, o Equipamento de Proteção Individual - EPI, com a finalidade de proteção da saúde da população rural no âmbito do estado de Roraima.
Parágrafo único. Os produtos perigosos citados no caput abrangem produtos químicos e/ou biológicos que possam causar riscos à saúde.
Art. 2º Ficam as empresas obrigadas a disponibilizar capacitação técnica sobre uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agricultor familiar e/ou trabalhador rural que utilize ou fique exposto a produtos perigosos no processo de produção.
Art. 3º Para a perfeita aplicação desta Lei, entende-se por:
I - Sistema de Produção Integrado Agroindustrial: a parceria entre agricultor e empresa que envolve produção e trabalho em que se estabelece relação de planejamento da produção, orientação técnica e garantia de fornecimento de matéria-prima para comercialização e/ou industrialização, casos típicos de produção de frango, suínos, frutas, florestas, hortaliças, entre outros;
II - Equipamento de Proteção Individual - EPI: todo dispositivo ou produto de uso individual do trabalhador destinado à proteção dos riscos suscetíveis de ameaça à segurança e à saúde no trabalho, de acordo com as normas técnicas dos órgãos competentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 16 de maio de 2019.
Deputado Estadual JALSER RENIER
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima