Lei nº 13107 DE 18/11/2025
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 nov 2025
Estipula a obrigatoriedade da padronização de laudos emitidos para fins de obtenção de isenções tributárias, benefícios, direitos e demais prerrogativas previstas em lei, concedidos pelo Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de padronização dos laudos médicos emitidos para fins de obtenção de isenções tributárias, benefícios, direitos e demais prerrogativas previstas em lei, concedidos pelo Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O laudo médico para fins de obtenção dos direitos e isenções referidos no art. 1º deverá:
I - ser emitido conforme modelo único estabelecido em regulamento próprio, com base nos parâmetros da Classificação Internacional de Doenças - CID, da Organização Mundial da Saúde - OMS, observando os critérios técnicos e legais vigentes;
II - ser aceito por todos os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, em qualquer procedimento que exija comprovação de deficiência, condição de saúde ou aptidão física e/ou mental, mediante apresentação de laudo médico geral, específico ou pericial.
Art. 3º O modelo padronizado de laudo médico será elaborado e disponibilizado pelo órgão estadual competente, podendo ser emitido por:
I - clínicas médicas públicas ou privadas devidamente credenciadas pelo Estado;
II - profissionais médicos legalmente habilitados, nos casos definidos em regulamento, desde que observem o modelo padronizado, estejam devidamente identificados e possuam registro ativo no respectivo Conselho de Classe.
Art. 4º Os laudos médicos emitidos em conformidade com o modelo padronizado terão validade em todo o território do Estado de Mato Grosso e deverão ser aceitos por todos os órgãos estaduais, sendo vedada a exigência de novo laudo para o mesmo fim, salvo em caso de:
I - comprovação de alteração na condição de saúde do interessado;
II - exigência expressa em legislação específica.
Art. 5º É vedada a exigência de laudos médicos distintos ou com informações adicionais não previstas no modelo padronizado para fins de concessão de direitos, benefícios ou isenções no âmbito estadual.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado