Lei nº 13106 DE 18/11/2025

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 nov 2025

Assegura ao consumidor o direito de receber faturas e boletos emitidos por concessionárias e permissionárias de serviços públicos com código de barras impresso e garante a opção de recebimento em meio físico no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos consumidores do Estado de Mato Grosso o direito de receber faturas, boletos e contas de consumo emitidos por concessionárias e permissionárias de serviços públicos com código de barras impresso, independentemente da disponibilização de outras formas de pagamento, como QR Code para PIX ou similares.

Art. 2º O código de barras deverá estar impresso em local visível e de fácil leitura, de modo a possibilitar o pagamento por meio físico nos canais tradicionais de arrecadação, como correspondentes bancários, casas lotéricas e instituições financeiras.

Art. 3º As concessionárias de serviço público deverão oferecer ao consumidor a opção de recebimento da fatura impressa em meio físico, sem custo adicional, mediante solicitação expressa.

Parágrafo único É vedado condicionar o envio da fatura impressa à exclusividade de meios digitais de pagamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado