Lei nº 13100 DE 11/11/2025

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 nov 2025

Cria a Política Estadual de Compostagem dos Resíduos Orgânicos do Processamento de Alimentos nas unidades das escolas da rede pública estadual de educação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Incentivo à Compostagem dos Resíduos Orgânicos do Processamento de Alimentos em todas as unidades das escolas da rede pública estadual de educação do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único O composto orgânico resultante da compostagem de que trata esta Política será destinado a projetos de agricultura familiar, a hortas comunitárias e à conservação da jardinagem em ambientes públicos estaduais, definidos em regulamento.

Art. 2º A Política de que trata o art. 1º tem por finalidade cumprir os preceitos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 3º Os órgãos responsáveis pela execução desta Lei tomarão providências conjuntas direcionadas à produção do composto orgânico e à logística da coleta dos resíduos orgânicos processáveis e da distribuição do produto final para atender seus objetivos.

Art. 4º Empresas, entidades civis sem fins lucrativos e órgãos públicos diversos poderão colaborar com esta política mediante a doação e o transporte de material orgânico tecnicamente apropriado para compostagem, segundo as normas técnicas aplicáveis e a regulamentação desta Lei.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado