Lei nº 13090 DE 06/05/2022
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 06 mai 2022
Institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (Simpoa) no Município de Porto Alegre.
Nota Legisweb: Ver o Decreto Nº 21715 DE 31/10/2022, que regulamenta esta lei.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (Simpoa), visando a assegurar e a preservar a saúde pública, por meio da inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal no Município de Porto Alegre.
Art. 2º As inspeções sanitária e industrial dos produtos de origem animal de competência do Município de Porto Alegre, nos termos da al. c do caput do art. 4º da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e alterações posteriores, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, serão executadas pelo Simpoa, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET).
§ 1º A responsabilidade pela inspeção dos produtos de origem animal será de equipe técnica pertencente à SMDET, por meio do Simpoa.
§ 2º O Simpoa poderá buscar assessoria técnica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural (SEAPDR), por meio de convênios de cooperação.
Art. 3º Ao Simpoa cabe a prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Porto Alegre.
§ 1º Os estabelecimentos que realizarem as atividades referidas no caput deste artigo deverão providenciar o registro no Simpoa por meio da SMDET.
§ 2º O estabelecimento habilitado receberá certificado de registro, válido pelo período de 12 (doze) meses, ao fim do qual deverá ser renovado, mediante cumprimento das exigências técnico-sanitárias fixadas pelo Simpoa.
Art. 4º A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei serão exercidas em caráter permanente e periódico, de acordo com as particularidades dos estabelecimentos, especificadas em regulamentação própria.
Art. 5º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I – advertência, por escrito, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II – multa de 80 (oitenta) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) a 4.000 (quatro mil) UFMs, nos casos não abrangidos pelo inc. I do caput deste artigo;
III – apreensão, condenação ou inutilização, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo da cominação das demais penalidades, das matérias-primas, insumos, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias para cumprirem o fim a que se destinam ou estiverem adulterados;
IV – suspensão da atividade quando essa causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando houver embaraço à ação fiscalizatória;
V – interdição, total ou parcial, do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual de produto, ou em caso de se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VI – cancelamento do registro do estabelecimento.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo nos casos em que o infrator tiver se valido de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico- financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir o disposto nesta Lei.
§ 2º A interdição de que trata o inc. V do caput deste artigo poderá ser levantada após o cumprimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 3º Decorridos 12 (doze) meses sem que a interdição seja levantada, nos termos do § 2º deste artigo, o registro do estabelecimento será cancelado.
Art. 6º Os recursos financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Simpoa correrão por conta de dotação orçamentária da SMDET.
Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações decorrentes da aprovação desta Lei no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de maio de 2022.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município