Lei nº 13.035 de 29/05/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2008

Dispõe sobre os serviços telefônicos de atendimento ao cliente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os fornecedores de produtos e demais empresas, que se utilizam de serviços telefônico ou eletrônico de atendimento ao cliente, deverão informar ao usuário o tempo estimado de espera para o atendimento da respectiva ligação.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2008.

JOSÉ SERRA

LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 2008.