Lei nº 13.027 de 16/08/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 ago 2008

Dispõe sobre a comercialização de lanches e de bebidas em escolas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O comércio de lanches e de bebidas realizado em escolas de ensino fundamental e médio das redes pública e privada no Estado do Rio Grande do Sul deverá atender essencialmente ao perfil de produtos e de serviços que visem à saúde e à qualificação nutricional dos alunos.

Art. 2º Os alimentos tais como frutas, saladas, sucos naturais e sanduíches, serão ofertados com maior evidência nos bares e nas cantinas das escolas.

Art. 3º Os proprietários dos estabelecimentos deverão garantir a qualidade higiênico-sanitário e nutricional dos produtos comercializados.

Art. 4º Deverá ser afixado, pelo estabelecimento, em local visível, painel informativo tratando de assuntos relacionados com a qualidade nutricional dos alimentos, bem como o alvará sanitário expedido pelo órgão competente.

Art. 5º Fica vedada a exposição de cartazes publicitários que estimulem a aquisição e o consumo de balas, chicletes, salgadinhos industrializados e refrigerantes no ambiente escolar, público ou privado, no Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Os produtos indicados no "caput" não poderão ter exposição ostensiva para comercialização nos locais de que trata esta Lei.

Art. 6º Fica expressamente proibida a comercialização e o consumo, no âmbito escolar público e privado, no Estado do Rio Grande do Sul, de:

I - bebidas com qualquer teor alcoólico;

II - alimentos e bebidas que contenham, em sua composição química, nutrientes que sejam, comprovadamente, prejudiciais à saúde; e

III - alimentos e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.

Art. 7º Os estabelecimentos em funcionamento nas escolas públicas e privadas no Estado do Rio Grande do Sul deverão, em prazo a ser estipulado pelo Poder Executivo Estadual, adequar-se às normas e às exigências desta Lei.

Art. 8º O descumprimento do estabelecido na presente Lei sujeitará o infrator à sanção de suspensão do alvará sanitário até a sua regularização, bem como à interdição definitiva, na reiteração.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2008.