Lei nº 13.022 de 22/12/2000

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 dez 2000

Estabelece normas para funcionamento de estabelecimentos comerciais que atuem no ramo de desmanche de veículos automotores e no de comercialização de peças, componentes e acessórios provenientes de desmanche e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam obrigados a efetuar seu registro junto ao Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN-PR, os estabelecimentos comerciais que atuem nos ramos de:

I - desmanche de veículos automotores;

II - comercialização de peças, componentes e acessórios provenientes de desmanche;

III - reutilização de peças e componentes considerados inservíveis.

Parágrafo único. Quando tratar-se de estabelecimento comercial que proceda ao desmanche de veículos deverá, ainda, cadastrar-se junto à Secretaria de Estado da Fazenda, no código específico da atividade.

Art. 2º A saída de veículos para desmanche, assim como de peças e acessórios dele provenientes, deverá ser destinada a estabelecimento registrado na forma prevista nesta lei.

Art. 3º A forma de registro, o controle, os procedimentos e os relatórios a serem exigidos dos estabelecimentos comerciais, dos quais trata esta lei, serão fixados em decreto do Poder Executivo.

Art. 4º O não cumprimento desta lei, sem prejuízo das sanções criminais e tributárias, sujeita o estabelecimento comercial infrator à autuação e à conseqüente aplicação das seguintes penalidades, pelo DETRAN-PR:

I - multa, na forma prevista no § 1º deste artigo;

II - cassação do registro de funcionamento.

§ 1º As multas serão aplicadas da seguinte forma:

a) no valor equivalente a 3.500 FCAs - Fator de Conversão e Atualização Monetária aos estabelecimentos comerciais que não cumprirem o constante no caput dos arts. 1º e 2º desta lei, bem como aqueles que mantiverem em estoque as mercadorias referidas, sem a devida comprovação de origem;

b) no valor equivalente a 2.000 FCAs - Fator de Conversão e Atualização Monetária aos estabelecimentos comerciais que deixarem de cumprir as determinações fixadas no decreto de que trata o art. 3º desta lei.

§ 2º A penalidade prevista pelo inciso II, deste artigo. será aplicada quando o estabelecimento comercial incorrer em reincidência das infrações descritas nesta lei.

Art. 5º O estabelecimento comercial que for autuado por descumprimento das normas desta lei ou do decreto de que trata o seu art. 3º poderá:

I - apresentar reclamação da autuação ao DETRAN-PR, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência expressa da autuação:

II - impetrar recurso da imposição da penalidade aplicada pelo DETRAN-PR à Secretaria de Estado da Segurança Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência expressa do ato punitivo.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 8.357, de 05 de setembro de 1986 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA. em 22 de dezembro de 2000.

JAIME LERNER

Governador do Estado

JOSÉ TAVARES DA SILVA NETO

Secretário de Estado da Segurança Pública

INGO HENRIQUE HÜBERT

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO

Secretário de Estado do Governo