Lei nº 13015 DE 03/03/2022

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 16 mar 2022

Institui o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos no Município de Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos no Município de Porto Alegre, com os seguintes objetivos:

I - incentivar a valorização e o consumo dos alimentos produzidos pela agricultura familiar, urbana e periurbana sustentável, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento ao processamento de alimentos, à industrialização e à geração de renda;

II - promover o acesso à alimentação em quantidade, qualidade e regularidade necessárias às pessoas em risco de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

III - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos, incluída a alimentação escolar; e

IV - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização.

Art. 2º Os fornecedores de produtos ao Programa instituído por esta Lei serão os agricultores familiares inscritos no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e os agricultores urbanos e periurbanos devidamente cadastrados junto ao Executivo Municipal.

§ 1º O teto de Unidades Financeiras Municipais (UFMs) a serem comercializadas por Cadastro de Pessoa Física (CPF), inclusive em caso de associação ou cooperativa, será regulamentado pelo Executivo Municipal, sendo passível de flexibilização nos casos de impossibilidade de amplo fornecimento por outros produtores.

§ 2º A associação ou cooperativa deverá comprovar, mediante nota fiscal do produtor associado, a comercialização de produção própria.

§ 3º A aquisição de alimentos poderá ser realizada sem a necessidade de licitação, por meio de chamada pública e de ampla divulgação para a inscrição de agricultores familiares interessados em vender seus produtos.

Art. 3º A aquisição dos produtos no Programa instituído por esta Lei observará, no que couber, procedimentos, critérios, exigências, limites, valores e preços regulamentados pelo Executivo Municipal.

Art. 4º Serão beneficiários consumidores prioritários dos alimentos adquiridos os que seguem:

I - rede socioassistencial:

a) Rede SUAS; e

b) entidades e organizações da assistência social sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestem atendimento e assessoramento aos beneficiários da assistência social, bem como atuem na defesa e garantia de direitos e que, obrigatoriamente, estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) ou no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (Comsans);

II - equipamentos de alimentação e nutrição, tais como:

a) restaurantes populares;

b) cozinhas comunitárias;

c) banco de alimentos;

d) estruturas públicas ou conveniadas que produzam e disponibilizem refeições a beneficiários consumidores, no âmbito das redes públicas de educação, conforme regulamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), de justiça e de segurança; e

e) redes públicas e serviços públicos de saúde que ofertem serviços de saúde básicos, ambulatoriais e hospitalares por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelecimentos de saúde de direito privado sem fins lucrativos que possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS);

III - entidades de atendimento governamentais e não governamentais que planejem e executem programas socioeducativos e de proteção destinados às crianças e adolescentes que possuam registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); e

IV - entidades de atendimento governamentais e não governamentais que planejem e executem a política de atendimento ao idoso, que possuam inscrição junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e ao Conselho Municipal do Idoso (Comui).

Art. 5º A fonte de recursos do Programa instituído por esta Lei será um percentual das compras de alimentos do Município de Porto Alegre, que será regulamentado pelo Executivo Municipal, podendo advir, também, do Programa de Aquisição de Alimentos estabelecido por legislação federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de março de 2022.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.