Lei nº 13009 DE 03/03/2022

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 09 mar 2022

Cria o Selo Empresa Amiga da Mulher.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Amiga da Mulher, distinção a ser concedida anualmente a empresas sediadas no Município de Porto Alegre que, comprovadamente, contribuam com ações e projetos de promoção e defesa dos direitos da mulher.

Art. 2º O Selo Empresa Amiga da Mulher será atribuído a empresas que cumprirem os seguintes requisitos:

I - apresentação de carta de compromisso, constando o planejamento de ações, projetos e programas que visem à promoção e à defesa dos direitos da mulher;

II - divulgação, interna e externamente, de ações afirmativas e informativas que contemplem temas voltados aos direitos da mulher, principalmente sobre a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha -, e alterações posteriores, e demais dispositivos legais que tratem da temática;

III - apresentação de carta de compromisso, constando planejamento de ações, projetos e programas, bem como convênios e parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas e associações que visem à qualificação profissional, à inclusão, ao bem-estar e ao desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho e na sociedade;

IV - manutenção do ambiente de trabalho com observância a princípios de saúde, integridades física e emocional e à dignidade da mulher;

V - celebração de parcerias com órgãos ou instituições que tenham vistas à defesa dos direitos da mulher;

VI - garantia de acessibilidade e condições adequadas de trabalho para as mulheres com deficiência;

VII - apoio irrestrito às mulheres integrantes do seu quadro de pessoal que forem vítimas de qualquer tipo de assédio, violência psicológica ou física ou tiverem os seus direitos violados no local de trabalho;

VIII - incentivo à oferta de cursos de capacitação e de emprego para mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual;

IX - promoção de ações internas de acolhimento a mulheres vítimas de violência doméstica;

X - promoção de ações que divulguem a garantia do pleno direito às licenças maternidade e amamentação, bem como experiências de ampliação desses direitos;

XI - incentivo à valorização das mulheres no mercado de trabalho, promovendo a igualdade de gênero em seu quadro de pessoal, notadamente em termos remuneratórios, sempre que houver isonomia de escolaridade, função e jornada de trabalho na equiparação entre homens e mulheres; e

XII - desenvolvimento de ações, projetos, palestras ou programas de prevenção e combate ao assédio, à violência e à violação de direitos contra a mulher.

Art. 3º O Selo Empresa Amiga da Mulher terá validade anual, podendo ser renovado, por igual período, no término de sua vigência, desde que atendidos os requisitos referidos no art. 2º desta Lei.

§ 1º Não haverá limitação à renovação da validade do Selo de que trata esta Lei, observados os requisitos nela estabelecidos.

§ 2º Em caso de descumprimento, por parte da empresa, dos requisitos que autorizaram a concessão do Selo de que trata esta Lei antes da expiração do seu tempo de validade, o Poder Público deverá cancelar o direito de seu uso.

Art. 4º As empresas contempladas com o Selo Empresa Amiga da Mulher poderão empregá-lo em embalagens ou peças de publicidade durante o período de sua vigência.

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a publicidade a respeito das empresas contempladas com o Selo Empresa Amiga da Mulher.

Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de março de 2022.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.