Lei nº 1300 DE 17/01/2019

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 jan 2019

Dispõe sobre a exploração comercial de madeiras submersas em águas represadas no território estadual e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo Estadual autorizado, por meio da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Renováveis - FEMARH, a cadastrar empresas interessadas na exploração de madeiras submersas em águas estaduais represadas.

Art. 2º Para o fim desta lei, consideram-se águas estaduais represadas aquelas que, em face de obras públicas na construção de barragens, estejam localizadas no território estadual.

Art. 3º As árvores não retiradas antes do fechamento das comportas das barragens e que estejam submersas poderão ser cortadas e retiradas do fundo da lâmina de água, utilizando-se de técnicas próprias, e a madeira, quando beneficiada, poderá destinar-se ao mercado.

Art. 4º O Poder Executivo estadual, ouvidos os órgãos estaduais competentes, editará instrumento normativo regulamentando a presente lei, disciplinando a exploração econômica da atividade madeireira no âmbito aquático em que as árvores se encontrem submersas.

Art. 4º As receitas decorrentes da aplicação desta lei serão incorporadas anualmente ao orçamento anual da FEMARH.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 17 de janeiro de 2019.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima