Lei nº 1.300 de 10/12/2008

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 12 dez 2008

Dispõe sobre a concessão de isenção às instituições, sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de Pesquisa e Desenvolvimento - P&D - e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 2251 DE 02/10/2017):

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,

FAZ SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Considera-se isenta a instituição sem fins lucrativos que promova atividades de Pesquisa e Desenvolvimento - P&D, de produto, serviços e processos produtivos ou de apoio à produção.

Parágrafo único. As atividades de P&D - Pesquisa e Desenvolvimento, executadas com verbas incentivadas como as da Lei de Informática, FINEP e FAPEAM, bem como de entidades similares, incumbidas regimentalmente de promover e financiar a inovação e a pesquisa científica e tecnológica, em instituições de Pesquisa e Desenvolvimento, sem fins lucrativos, estão isentas ao ISSQN.

Art. 2º Para efeito no disposto no parágrafo único, do art. 1º, conceder-se-á remissão de créditos tributários, com data retroativa a 1º de janeiro de 2004.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 10 de dezembro de 2008.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito de Manaus