Lei nº 12.955 de 03/10/2000

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 out 2000

Súmula: Dispõe que os créditos tributários referentes ao IPVA, as multas de trânsito estaduais e a taxa de estadia do DETRAN, poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Os créditos tributários em decorrência da legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, IPVA, as multas de trânsit o estaduais e taxa de estadia do DETRAN, lançados até 31 de dez embro de 1999, poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes, forma e praz o es t a beleci dos em Decre t o do Poder Executivo.

§ 1º - O não pagamento de quaisquer parcelas nos prazos fixados importará na imediata exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios desta Lei apenas no que se refere aos valores das parcelas pagas.

§ 2º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 3º - O disposto neste artigo não enseja a restituição ou compensação de crédito tributário já extinto.

Art. 2º No prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, a presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Curitiba, em 03 de outubro de 2000.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Giovani Gionédis

Secretário de Estado da Fazenda

José Tavares da Silva Neto

Secretário de Estado da Segurança Pública

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo