Lei nº 12949 DE 14/02/2014

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 fev 2014

Institui mecanismo de controle do patrimônio público do Estado da Bahia, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Estado da Bahia.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os editais de licitação e contratos de serviços terceirizados com previsão de mão-de-obra residente nas dependências do contratante, no âmbito dos Poderes Públicos do Estado da Bahia, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, observarão as normas desta Lei.

Parágrafo único. Os editais referentes às contratações de empresas para prestação de serviços terceirizados aos órgãos públicos do Estado da Bahia, na forma prevista no caput deste artigo deverão conter expressamente o disposto no art. 2º desta Lei, bem como disposição sobre a obrigatoriedade de observância de todos os seus termos.

Art. 2º Deverá ser retido mensalmente do valor faturado pelas empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados o percentual equivalente às provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, abono de férias, décimo terceiro salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários, sociais e FGTS sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário que será depositado exclusivamente em banco público oficial.

§ 1º O percentual a incidir sobre o faturamento bruto da empresa será definido através de regulamento.

§ 2º Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, no dia do vencimento da fatura, previsto no contrato, aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por autorização do órgão ou entidade contratante.

§ 3º Serão também retidas mensalmente do valor faturado pelas empresas contratadas parcelas de mesma natureza das elencadas no caput deste artigo, desde que previstas em convenções coletivas, respeitando o percentual limite, na forma do regulamento.

Art. 3º O edital de licitação e o contrato de serviços terceirizados, deverão prever a obrigação de que a empresa contratada adote as providências para abertura da conta vinculada, bloqueada para movimentação, ficando responsável pelas respectivas taxas bancárias, sendo o órgão ou entidade contratante responsável pela autorização para movimentar a conta corrente vinculada, na forma do regulamento.

Art. 4º Os órgãos contratantes deverão firmar acordo de cooperação com banco público oficial, determinando os termos para abertura da conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, na forma do regulamento.

Art. 5º A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o órgão ou entidade contratante e a empresa vencedora do certame, será precedida da abertura da conta vinculada, bloqueada para movimentação, pela empresa contratada, com assinatura de autorização para que o órgão ou a entidade contratante tenha acesso aos saldos, extratos e do termo de vinculação da movimentação dos valores depositados à prévia autorização do Poder Público.

Art. 6º Os saldos da conta vinculada, bloqueada para movimentação, serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação previsto no art. 4º desta Lei, sempre escolhido o de maior rentabilidade e que não apresente riscos.

Art. 7º Os percentuais a serem aplicados para as retenções mensais serão inseridos nos contratos, devendo ser definido o setor encarregado de autorizar a movimentação da conta vinculada.

Art. 8º A empresa contratada poderá solicitar autorização do órgão ou entidade competente para efetivação do pagamento dos valores referentes a despesas com indenizações trabalhistas dos empregados que prestam os serviços contratados, ocorridas durante a vigência do contrato, na forma do regulamento.

§ 1º Para o resgate de valores de retenções relativas às provisões das verbas indicadas no caput do art. 2º desta Lei, a empresa contratada deverá apresentar à unidade administrativa competente do órgão ou entidade contratante solicitação de movimentação da conta vinculada ao contrato, instruída com os documentos comprobatórios da ocorrência de eventos das relações de trabalho ocorridos na vigência do contrato e respectivos pagamentos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14380 DE 29/10/2021).

§ 2º Excepcionalmente, o resgate de valores de retenções relativas às provisões da verba relativa a décimo terceiro salário poderá ser autorizado pelo órgão ou entidade contratante antes do encerramento do contrato, para fins exclusivamente de pagamento do décimo terceiro salário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14380 DE 29/10/2021).

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, é obrigatória a celebração de Termo de Liberação de Valores Provisionados e de Cessão de Crédito que será elaborado em conformidade com a minuta padrão constante no Anexo Único desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14380 DE 29/10/2021).

§ 4º Caso a empresa contratada não apresente a comprovação da quitação dos valores relativos ao décimo terceiro salário no prazo fixado no respectivo Termo de Liberação de Valores Provisionados e de Cessão de Crédito, o órgão ou entidade contratante deve reter eventuais créditos da empresa contratada no mesmo montante liberado para fins de reposição dos valores constantes da conta vinculada, sem prejuízo de abertura de processo de rescisão contratual e procedimento administrativo sancionatório. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14380 DE 29/10/2021).

Art. 9º Nos casos de determinação judicial para bloqueio de valores a crédito da empresa, o saldo da conta vinculada, bloqueada para movimentação, eventualmente utilizado será recomposto em até 30 (trinta) dias antes do término do contrato.

Art. 10. O saldo total da conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, será liberado à empresa contratada no momento do encerramento do contrato, e após a confirmação do pagamento das rescisões trabalhistas, na hipótese em que ocorrer o desligamento dos empregados.

Parágrafo único. Somente será considerado encerrado o contrato mediante a comprovação do pagamento de todas as obrigações rescisórias, sociais e previdenciárias relativas aos seus empregados.

Art. 11. Para assegurar o quanto estabelecido na presente Lei, fica assegurado à empresa contratada o direito ao recebimento, dentro do prazo de vencimento, previsto no contrato das faturas mensais pelos serviços executados, com obediência à ordem cronológica dos vencimentos, assim como o direito a receber os reequilíbrios econômicos financeiros do contrato, decorrentes de aumento de remuneração e benefícios gerados pelas convenções, dissídios ou acordos coletivos de trabalho e dos reajustes previstos contratualmente em até 90 (noventa) dias da data da solicitação por parte da contratada.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração em exercício

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Washington Luís Silva Couto

Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Manuel Ribeiro Filho

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Andrea Almeida Mendonça

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Pedro José Galvão Nonato Alves

Secretário de Turismo

Elias de Oliveira Sampaio

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Relações Institucionais

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Robinson Santos Almeida

Secretário de Comunicação Social

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Políticas para as Mulheres

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Edvaldo Pereira de Brito

Secretário Extraordinário para Assuntos Estratégicos

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 14380 DE 29/10/2021):

ANEXO ÚNICO -