Lei nº 1294 DE 19/11/2008

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 25 nov 2008

Estabelece alíquota de 3% para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN dos estabelecimentos autorizados por órgãos municipal, estadual e/ou federal de educação que prestam os serviços estabelecidos no subitem 8.01 da lista anexa à Lei nº 714, de 30.10.2003, nos termos estabelecidos em regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 2196 DE 29/12/2016):

O PREFEITO DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS.

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, LEI:

Art. 1º Os serviços de ensino regular superior, autorizados pelos órgãos legais competentes, serão tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com alíquota de 3% (três por cento).

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 19 de novembro de 2008.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito de Manaus