Lei nº 12.926 de 11/04/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 abr 2008

Dispõe sobre a proibição do armazenamento de informações documentais em bancos de dados de empresas de segurança, estabelecimentos comerciais ou residenciais.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o armazenamento de dados constantes nos documentos de identificação de pessoas que transitarem em estabelecimentos residenciais e comerciais sob supervisão ou vigilância próprias, ou através de empresas terceirizadas, salvo autorização expressa por escrito do portador dos documentos.

Parágrafo único. Para os fins dessa Lei, compreende armazenamento de dados toda e qualquer retenção, fotocópia ou cópia digitalizada dos documentos de identificação apresentados no momento do ingresso no respectivo estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.266, de 20.10.2009, DOE RS de 21.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Para os fins dessa Lei, compreende armazenamento de dados toda e qualquer retenção, fotocópia ou digitalização dos documentos de identificação apresentados no momento do ingresso no respectivo estabelecimento, bem como a transcrição informatizada de quaisquer dados constantes nos mesmos."

Art. 2º As empresas referidas no art. 1º desta Lei deverão fixar em suas dependências, em local de fácil visualização, cartazes noticiando o disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2008.