Lei nº 12921 DE 22/11/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 nov 2013

Altera a denominação, finalidade e estrutura organizacional da Coordenação de Defesa Civil - CORDEC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Coordenação de Defesa Civil, órgão em regime especial da Administração Direta, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES, passa a denominar-se Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC, com a finalidade de implementar o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, bem como coordenar, executar e supervisionar as atividades de prevenção, preparação, resposta e recuperação às situações de emergência ou de calamidade pública.

Art. 2º - Ficam criadas, na estrutura organizacional da Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC, 05 (cinco) Coordenações Regionais, tendo por finalidade coordenar as ações estaduais de defesa civil nas suas respectivas regiões.

Parágrafo único - Compete, dentre outras atribuições, às Coordenações Regionais articular os órgãos municipais de proteção e defesa civil e convocar os órgãos e entidades participantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil para contribuir no processo de planejamento e execução dos programas, projetos e ações de proteção e defesa civil.

Art. 3º - Para atender ao disposto no art. 2º desta Lei, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC, 01 (um) cargo de Superintendente, símbolo DAS-2A, 05 (cinco) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, e 05 (cinco) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5.

(Revogado pela Lei Nº 14085 DE 15/04/2019):

§ 1º - Os cargos previstos no caput deste artigo, à exceção do cargo de Superintendente, ficam com o seu provimento condicionado à efetiva instalação das Coordenações Regionais de que trata o art. 2º desta Lei, que se dará por ato do Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES.

§ 2º - Fica extinto, da estrutura de cargos em comissão da Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC, 01 (um) cargo de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B.

Art. 4º - Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Saúde - SESAB, 01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Coordenador III, símbolo DAI-4, 03 (três) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5, e 05 (cinco) cargos de Coordenador V, símbolo DAI-6.

Art. 5º - Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão do Gabinete do Governador, 01 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-2C, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.

Art. 6º - Os cargos em comissão da Superintendência de Proteção e Defesa Civil são os constantes do Anexo Único que integra esta Lei.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, os atos necessários:

I - à revisão dos regimentos e outros instrumentos regulamentares para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;

II - às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Moema Isabel Passos Gramacho

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração em exercício

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA

SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SUDEC

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Superintendente

DAS-2A

01

Coordenador I

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

08

Coordenador III

DAI-4

05

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Coordenador IV

DAI-5

09

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

01