Lei nº 12.916 de 01/04/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 abr 2008

Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e nos ginásios de esportes do Estado do Rio Grande do Sul.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, em exercício.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam proibidos, nos dias de jogos, a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e nos ginásios de esportes do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se somente à área interna dos estádios e dos ginásios de esportes, quando da realização de partidas de futebol profissional válidas em competições oficiais.

Art. 2º Ficam excluídos desta proibição:

I - os restaurantes existentes ou que vierem a se estabelecer nos estádios e nos ginásios de futebol;

II - os jogos e os campeonatos amadores municipais ou regionais promovidos por entidades, ligas, associações, municípios e/ou federações de futebol amador, que reunirem público inferior a cinco mil pessoas.

Art. 3º Esta Lei não abrange os contratos de comercialização em andamento até a vigência de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de abril de 2008.