Lei nº 12863 DE 31/08/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 03 set 2021

Autoriza a presença de público em eventos esportivos, sociais, religiosos, feiras e congressos, treinamentos e de entretenimento no Município de Porto Alegre, nas condições que especifica, durante o período em que vigorar o estado de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a presença de público em eventos esportivos, sociais, religiosos, feiras e congressos, treinamentos e de entretenimento no Município de Porto Alegre durante o período em que vigorar o estado de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).

§ 1º Para a consecução do disposto no caput deste artigo, a presença de público não poderá ultrapassar o limite estipulado por decreto municipal.

§ 2º VETADO.

Art. 2º Para os fins desta Lei, deverão ser respeitados os protocolos obrigatórios e recomendados pelo Sistema 3As de Monitoramento - aviso, alerta e ação - do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, bem como o Decreto Municipal nº 21.040, de 19 de maio 2021.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de agosto de 2021.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.