Lei nº 1.285 de 10/11/2010

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 16 nov 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos comerciais do município de boa vista a expor, através de cartazes - com as mesmas dimensões do destaque do preço - a data de fabricação e a data de validade dos produtos em promoções.

O Prefeito Municipal de Boa Vista, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte:

Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais do Município de Boa Vista ficam obrigados a expor, através de cartaz - com as mesmas dimensões do destaque do preço - a data de fabricação e a data de validade dos produtos em promoções.

Parágrafo único. Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.

Art. 2º O destaque dos cartazes com as datas de vencimento (validade) deverão respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais.

Parágrafo único. Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, através de etiquetas marcadas, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.

Art. 3º O prazo de validade de um produto, principalmente gêneros de primeiras necessidades e/ou perecíveis, é um dado essencial para a proteção da saúde do consumidor.

Assim exposto, o descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, dentro de um período inferior a 1 (um) ano a contar da primeira ocorrência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II, III, IV e V abaixo:

II - multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor unitário do produto objeto da promoção, na primeira reincidência;

III - multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor unitário do produto objeto da promoção, na segunda reincidência;

IV - multa equivalente a 1000 (mil) vezes o valor unitário do produto objeto da promoção e proibição de comercialização do produto e afins por um período não inferior a 1 (um) ano, na terceira reincidência;

V - multa equivalente a 10.000 (dez mil) vezes o valor unitário do produto objeto da promoção e fechamento do estabelecimento por um período não inferior a 6 (seis) meses, na quarta reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista/RR, 10 de novembro de 2010

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista