Lei nº 12847 DE 26/10/2023

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 out 2023

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor na linguagem Braille, nos estabelecimentos comerciais do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais situados no Estado da Paraíba a manter, em local acessível ao público, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, em linguagem Braille, com o intuito de atender às necessidades das pessoas com deficiência visual e baixa visão.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento comercial aquele que desenvolva atividade de distribuição ou comercialização de produto ou prestação de serviço, com no mínimo 30 (trinta) funcionários.

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1° terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptar ao disposto nesta Lei.

Art. 3º Em caso de infração por descumprimento do art. 1°, ficam os infratores sujeitos à:

I – advertência por escrito, para cessar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias;

II – multa de 10 (dez) até 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor e do Ministério Público.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.