Lei nº 12822 DE 12/03/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 17 mar 2021

Determina a doação de alimentos e produtos apreendidos pelo serviço de vigilância sanitária municipal e pelo Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária a instituições públicas ou privadas que detenham a guarda temporária ou permanente de animais nativos, exóticos ou de estimação.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a doação de alimentos e produtos apreendidos pelo serviço de vigilância sanitária municipal e pelo Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária a instituições públicas ou privadas que detenham a guarda temporária ou permanente de animais nativos, exóticos ou de estimação.

Parágrafo único. A doação de que trata o caput deste artigo será realizada sempre que for técnica e estruturalmente possível e no caso em que os produtos apreendidos não sejam passíveis de recuperação pelo proprietário.

Art. 2º Os alimentos objetos de doação serão analisados por técnico responsável indicado pela instituição interessada, que atestará as condições próprias para o consumo animal.

Parágrafo único. Constatado que o grau de deterioração é superior ao considerado próprio para o consumo animal, os alimentos serão descartados.

Art. 3º As instituições interessadas em receber a doação de que trata o art. 1º desta Lei deverão:

I - estar cadastradas junto ao Executivo Municipal;

II - indicar, no cadastro, responsável técnico encarregado de avaliar as doações e, desde o momento da recepção dos alimentos, sua destinação; e

III - providenciar o transporte dos alimentos em tempo hábil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de março de 2021.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.