Lei nº 12821 DE 17/06/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 jun 2013

Dispõe sobre medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de 2014.

O Governador do Estado da Bahia,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013, à Copa do Mundo FIFA de 2014 e aos Eventos relacionados que serão realizados no Estado.

 

Art. 2º. Para os fins desta Lei, conforme disposto na Lei Federal nº 12.663, de 05 de junho de 2012, serão observadas as seguintes definições:

 

I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;

 

II - Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

 

III - Copa do Mundo FIFA 2014: Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL): pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;

 

IV - Confederação Brasileira de Futebol (CBF): associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;

 

V - Competições: a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;

 

VI - Eventos: as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL, CBF ou pela Sede:

 

a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;

 

b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

 

c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;

 

d) partidas de futebol e sessões de treino; e

 

e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;

 

VII - Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados às Competições, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos;

 

VIII - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o acesso aos Eventos ou Competições.

 

Art. 3º. Durante a realização dos Eventos a que se referem esta Lei, não serão aplicadas as normas estaduais que contrariarem a exclusividade prevista no art. 11 da Lei Federal nº 12.663, de 05 de junho de 2012, nos Locais Oficias de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso, observado o perímetro máximo de 2km.

 

Parágrafo único. É permitida a comercialização de bebidas alcoólicas nos Locais Oficiais de Competição, durante a realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, exceto para pessoas menores de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 4º. O preço dos Ingressos para as Competições será determinado pela FIFA, na forma da Lei Federal nº 12.663, de 05 de junho de 2012.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, fica afastada a aplicação de qualquer norma estadual que disponha sobre a reserva de quantidade absoluta ou percentual de ingressos para quaisquer categorias de pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a preço reduzido, meia-entrada ou qualquer outra forma de subvenção a consumidores, em especial a Lei 10.029, de 26 de abril de 2006.

 

Art. 5º. À FIFA serão assegurados todos os direitos relativos a marcas, distribuição, venda, publicidade ou propaganda de produtos e serviços relacionados à Copa das Confederações da FIFA 2013 e Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014, bem como a atividades promocionais e comercialização de mercadorias, alimentos e bebidas alcoólicas no interior dos locais oficiais de competição.

 

Art. 6º. As cerimônias que antecedem os jogos das Competições obedecerão aos cronogramas exigidos pela FIFA, sobretudo em relação à execução dos hinos nacionais e hasteamento de bandeiras das seleções dos países participantes.

 

Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo poderá decretar ponto facultativo nos dias das Competições realizadas no Estado.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2014.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 2013.

 

JAQUES WAGNER

 

Governador

 

Rui Costa

 

Secretário da Casa Civil

 

Ney Jorge Campello

 

Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014