Lei nº 12800 DE 11/01/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 14 jan 2021

Estabelece sanções aplicáveis a empresas que utilizarem trabalho escravo ou infantil no Município de Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes sanções aplicáveis a empresas que utilizarem trabalho escravo ou infantil no Município de Porto Alegre:

I - VETADO; e

II - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento em caso de empresas condenadas pela prática dessa conduta ou que possuírem quaisquer de seus administradores condenados.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - trabalho escravo qualquer trabalho análogo à escravidão, caracterizado por sujeitar o trabalhador, isolada ou conjuntamente, a:

a) condições degradantes de trabalho, incompatíveis com a dignidade humana, caracterizadas pela violação de direitos fundamentais que coloquem em risco a saúde e a vida do trabalhador;

b) jornadas exaustivas de trabalho, em que o trabalhador seja submetido a esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho, acarretando danos à sua saúde ou risco de vida;

c) trabalho forçado, no qual o trabalhador seja mantido em serviço por meio de fraude, isolamento geográfico, ameaça ou violência físicas ou psicológicas; e

d) servidão por dívida, caracterizada por ações de empresas que façam o trabalhador contrair débitos ilegalmente e, em decorrência, mantê-lo vinculado a eles;

II - trabalho infantil qualquer trabalho realizado por pessoas com menos de 14 (quatorze) anos de idade, exceto na condição de aprendiz, conforme o disposto no art. 60 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, bem como aqueles tipificados no Decreto Federal nº 6.481, de 12 de junho de 2008 - Lista das Piores Formas de Trabalhos Infantis - Lista TIP.

Art. 3º O Executivo Municipal celebrará convênios de cooperação técnica com as administrações públicas estadual e federal, com o objetivo de obter informações sobre existência de trabalho escravo ou infantil nas empresas em funcionamento no Município de Porto Alegre.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a autuação das empresas infratoras caberão ao órgão do Executivo Municipal responsável pela execução das políticas de geração de emprego, trabalho e renda.

Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei pelos agentes públicos municipais será considerada falta grave, sujeitando-os às sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre -, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agente público municipal aquele que, por força de dispositivos legais, contrato ou outro ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, e que esteja relacionado, direta ou indiretamente, a órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta ou a qualquer setor em que prevaleça o interesse do Município de Porto Alegre.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de janeiro de 2021.

Sebastião de Araújo Melo

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha

Procurador-Geral do Município.