Lei nº 12781 DE 06/04/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 abr 1998

Proíbe a cobrança de taxa ou mensalidade em escola pública e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É vedado à escola pública e a sua caixa escolar cobrar de aluno mensalidade, contribuição regular ou taxa de qualquer natureza.

Art. 2º - Fica expressamente vedada a cobrança de taxa pela emissão de documento escolar, tal como declaração, certificado, guia de transferência ou diploma.

Art. 3º - Serão fixados nas escolas, em local visível, cartazes com os seguintes dizeres: "Este é um estabelecimento de ensino público gratuito, e não é permitida a cobrança de taxa de matrícula, mensalidade nem taxa pela emissão de documento escolar".

Art. 4º - A atividade extraclasse de interesse para o aluno, não prevista no orçamento da escola, será custeada pela caixa escolar, com recursos próprios.

Art. 5º - A escola pública, a critério de sua diretoria, de sua caixa escolar ou de seu colegiado, poderá receber doação de pessoa física ou jurídica.

Art. 6º - O aluno não será impedido de freqüentar as aulas por não estar uniformizado ou por não possuir o material escolar exigido.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 23901 DE 03/09/2021):

Art. 6º-A. No caso de material escolar solicitado pela escola e adquirido às expensas do aluno ou de seus pais ou responsáveis, será dada opção pelo fornecimento integral do material no início do ano letivo ou ao longo do semestre, conforme cronograma semestral básico de utilização divulgado pela escola.

Parágrafo único. O material escolar de que trata o caput não utilizado durante o ano letivo será devolvido ao aluno.

Art. 6º-B. É vedado à escola solicitar de qualquer membro da comunidade escolar o fornecimento de itens de limpeza, higiene, expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 23901 DE 03/09/2021).

Art. 7º O agente público que descumprir o disposto nesta lei será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 23901 DE 03/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º - A autoridade que descumprir a norma constante no art. 1º desta Lei será responsabilizada administrativamente, sem prejuízo de outras sanções penais cabíveis.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 1998.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado.