Lei nº 12.761 de 10/08/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 ago 2007

Introduz alterações na Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, que instituiu o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º.......................................................................

§ 1º - A compensação a que se refere este artigo, dar-se-á mediante a apropriação do crédito fiscal presumido, calculado conforme enquadramento nas faixas da tabela a seguir, pela soma do valor resultante da aplicação do percentual da coluna 3 sobre o saldo devedor do mês imediatamente anterior, desconsiderando o valor do crédito fiscal de que trata este artigo apropriado naquele mês, com o valor do adicional correspondente da coluna 4.

Faixa (1)
Saldo devedor (em reais - R$) (2)
Percentual (3)
Adicional (em reais - R$)(4)
I
até 50.000,00
20%
0,00
II
até 100.000,00
15%
2.500,00
III
até 200.000,00
10%
7.500,00
IV
até 400.000,00
5%
17.500,00
V
Acima de 400.000,00
3%
25.500,00

§ 2º - A apropriação do crédito fiscal fica condicionada a que o contribuinte esteja em dia com o pagamento do ICMS devido."

Art. 2º Fica acrescentado o art. 10-A na Lei nº 11.853/2002, com a seguinte redação:

"Art. 10-A - As entidades que aprovarem projetos junto ao programa destinarão 5% (cinco por cento) do valor total de cada projeto para a constituição de fundos financeiros permanentes para sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 4º desta Lei.

§ 1º - Os fundos de que trata o "caput" deverão ter caráter permanente, mantendo-se indisponíveis os valores utilizados para sua constituição e outros recursos que lhe venham a ser destinados, sendo sua utilização restrita somente aos resultados financeiros obtidos com a respectiva aplicação.

§ 2º - Os fundos financeiros permanentes serão integrados pelos recursos previstos no "caput", além de outros que lhe forem destinados por pessoas físicas e jurídicas, e serão vinculados a Fundações de direito privado veladas pelo Ministério Público.

§ 3º - As entidades de que trata o parágrafo anterior, deverão estar previamente autorizadas para o fim a que se destina esta Lei pela Secretaria da Justiça e Desenvolvimento Social, submetendo-se à disciplina da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, enquanto não promulgada lei estadual.

§ 4º - Na hipótese da dissolução da entidade os recursos do fundo a ela vinculados serão transferidos para outro vinculado à pessoa jurídica igualmente qualificada nos termos da Lei Federal referida no § 3º.

§ 5º - A cada final de exercício financeiro, deverá ocorrer a devida prestação de contas acerca da aplicação dos recursos de que trata este artigo, a qual será encaminhada à Secretaria da Justiça e Desenvolvimento Social e ao Conselho Estadual de Assistência Social."

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 11.853/2002.

Art. 4º A presente Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de agosto de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário de Estado Extraordinário da Casa Civil.