Lei nº 12735 DE 11/07/2023

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 jul 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos aplicativos de entrega e de transporte de passageiros, que prestem os seus serviços no Estado da Paraíba, de manterem em funcionamento um escritório físico na capital desse Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade dos aplicativos de entrega e de transporte de passageiros que prestem os seus serviços no Estado da Paraíba de manterem em funcionamento um escritório físico na capital desse Estado.

§ 1º As empresas dispostas no caput deverão realizar uma ampla divulgação do local de seu escritório para os entregadores e as empresas parceiras.

§ 2º O escritório físico a que se refere o caput terá a função de dirimir e intermediar os conflitos que surjam na relação entre trabalhadores, empresas e consumidores finais, devendo, para tanto, dispor de estrutura física e de pessoal necessários.

Art. 2º Em caso de descumprimento do que preceitua esta Lei, incorrerão as empresas nas seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa de 100 (cem) até 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFR/PB;

III – suspensão das atividades na Paraíba.

Art. 3º Essa Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,

João Pessoa, 11 de julho de 2023.