Lei nº 12732 DE 05/07/2023

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 06 jul 2023

Dispõe sobre a vedação da exposição e comercialização de produtos similares juntos aos originais nos estabelecimentos comerciais e industriais no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a exposição e comercialização de produtos similares juntos aos produtos originais nos estabelecimentos comerciais e industriais no Estado da Paraíba.

Art. 2º Por produtos similares entende-se aqueles que tenham ingredientes e componentes de identidade distintos dos produtos originais tradicionalmente conhecidos, embora com mesma finalidade.

Art. 3º O rol exemplificativo de produtos similares inclui:

I – compostos ou misturas de óleos e azeite de oliva;

II – compostos lácteos de soro de leite ou outros semelhantes a leite, na forma líquida ou em pó, ou derivados;

III – outros produtos, alimentícios ou não, que apresentem as características estabelecidas no art. 2º desta Lei.

Art. 4º Os produtos descritos nos arts 2º e 3º desta Lei deverão ser comercializados em gôndolas ou outros locais separadamente dos produtos originais e tradicionalmente conhecidos a que se assemelham.

Parágrafo único. Os locais de exibição dos produtos a que se refere o caput deste artigo deverão ser devidamente sinalizados, identificados por meio de aviso escrito e em tamanho facilmente visível ao consumidor, informando que se trata de produto similar contendo ingredientes e componentes de identidade diferentes dos produtos tradicionalmente conhecidos.

Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as penalidades contidas na Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), aplicadas pelo órgão regulador.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de julho de 2023; 135º da Proclamação da República.