Lei nº 12728 DE 03/12/2025
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 dez 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados e atacadistas beneficiados por incentivos fiscais estaduais disponibilizarem espaços de destaque para produtos produzidos no Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os supermercados e atacadistas que usufruem de incentivos fiscais concedidos pelo Estado a destinar espaços exclusivos, e de destaque, em suas gôndolas e demais áreas de exposição para a comercialização de produtos produzidos no território estadual.
Parágrafo único. Consideram-se produtos produzidos no Estado aqueles cuja cadeia de fabricação ou produção seja integral ou majoritariamente realizada dentro do território estadual e qualificados pelo Selo “Produzido no Maranhão” emitido pela Secretaria de Estado de Indústria e Comércio – SEINC.
Art. 2º Os espaços destinados deverão atender aos seguintes critérios:
I - estarem localizados em áreas de fácil visibilidade e acesso ao consumidor;
II - serem devidamente sinalizados como espaço para produtos estaduais, utilizando comunicação visual padronizada conforme regulamento a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Indústria e Comércio – SEINC;
III - contemplarem, prioritariamente, produtos de pequenos e médios produtores regionais.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes sanções:
I - advertência na primeira infração;
II - multa em caso de reincidência, a ser regulamentada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);
III - suspensão do benefício fiscal, em casos reiterados de descumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentação e adequação pelos estabelecimentos abrangidos.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE DEZEMBRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 062/2025, de autoria do Deputado Catulé Júnior).