Lei Nº 12719 DE 23/12/2025

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 dez 2025

Altera a Lei Nº 4847/1993 e a Lei Nº 6670/2001, que regulam a cobrança de emolumentos pela prática de atos extrajudiciais no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  VETADO.

Art. 2º  VETADO.

Art. 3º  Nos serviços notariais e de registro, além dos valores de emolumentos previstos em lei, incidirão quaisquer parcelas de valores tributários e fundos de compensação de atos gratuitos, já instituídos ou que venham a ser instituídos por força de lei federal, estadual ou municipal, não se integrando o valor à sua base de cálculo.

Art. 4º  Fica criada a taxa de fiscalização de escrituras públicas de outros estados, que será calculada pela diferença entre os emolumentos efetivamente pagos em outro estado da Federação e os emolumentos que seriam pagos na lavratura do mesmo ato notarial em serventias do estado do Espírito Santo.

§ 1º  Os registradores de imóveis do estado do Espírito Santo somente registrarão escrituras públicas lavradas em outros estados da Federação após o pagamento prévio de "taxa de fiscalização de escrituras públicas de outros estados".

§ 2º  O valor da taxa de fiscalização de escrituras públicas de outros estados obedece ao limite mínimo de 100 (cem) VRTEs.

§ 3º  A taxa de fiscalização de escrituras públicas de outros estados deve ser paga pelo usuário no serviço competente de registro de imóveis, que fica obrigado a repassá-la ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - FUNEPJ, em guia própria, na forma que for regulamentada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.

§ 4º  Não sendo possível a apuração do valor dos emolumentos efetivamente pagos no local de lavratura do ato notarial por meio do próprio título ou de documentos idôneos apresentados pela parte interessada, será cobrada a taxa no valor de 1.000 (mil) VRTEs.

Art. 5º  VETADO.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. 

Art. 7º  VETADO. 

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2025. 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado 

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1º desta Lei 

VETADO.