Lei nº 12716 DE 16/07/2020

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 20 jul 2020

Dispõe sobre o parcelamento de créditos não tributários no âmbito do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), autoriza o DMLU a não ajuizar execuções e ações de cobrança em relação a créditos cujo montante seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) e a desistir das execuções com o mesmo valor, bem como a reconhecer, de ofício, a prescrição dos créditos não tributários inscritos em Dívida Ativa, a levar a protesto a Certidão da Dívida Ativa de créditos não tributários, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa, e a celebrar convênios com entes públicos e privados para a divulgação das informações referentes aos créditos inscritos em Dívida Ativa.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos não tributários decorrentes da prestação dos serviços de limpeza, coleta, armazenagem e destinação final de resíduos industriais, comerciais, provenientes de prestadores de serviços, construção civil e de serviços de saúde, limpeza póseventos, compostagem, coleta certa, remoção de animais mortos e serviços diversos executados pelo Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), bem como os créditos decorrentes de aplicação de multas por inobservância ao Código Municipal de Limpeza Urbana, Lei Complementar nº 728 , de 8 de janeiro de 2014, ou quaisquer outros créditos, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser parcelados.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica aos créditos em fase de execução já ajuizada ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, ressalvada a hipótese prevista no art. 7º desta Lei.

Art. 2º Termo de Confissão de Dívida será firmado pelo responsável legal pelo débito de forma irretratável e irrevogável.

§ 1º No caso de assinatura de Termo de Confissão de Dívida por mandatário, é indispensável a anexação do instrumento procuratório com poderes para confessar e parcelar o débito.

§ 2º Tratando-se de crédito devido por pessoa jurídica, o signatário do Termo de Confissão de Dívida deverá demonstrar ter poderes de representação, mediante anexação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, e, no caso de sociedades por ações, apresentar os documentos de eleição de seus administradores.

Art. 3º O débito objeto de parcelamento, acrescido de todos os encargos legais, será consolidado na data do seu requerimento e poderá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.

§ 1º O débito parcelado ficará sujeito à correção monetária anual pela Unidade Financeira Municipal (UFM).

§ 2º A falta de pagamento da prestação, na data de seu vencimento, acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre as parcelas em atraso até a data do efetivo pagamento.

§ 3º O parcelamento será revogado na hipótese de suspensão dos pagamentos por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

§ 4º Ocorrendo a revogação do parcelamento, serão restabelecidos os débitos não pagos, a contar da data de vencimento original da obrigação, e o DMLU dará prosseguimento à cobrança administrativa ou judicial dos valores ainda devidos, com os acréscimos legais.

Art. 4º Caso os créditos respectivos sejam objeto de ação judicial movida contra o DMLU, a concessão de parcelamento ficará condicionada à desistência da ação e à renúncia a qualquer alegação de direito sobre os créditos que se pretenda parcelar ou pagar, devendo o demandante comprovar o protocolo de petição requerendo a extinção do processo com resolução de mérito.

Parágrafo único. Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.

Art. 5º Caso o crédito esteja em cobrança judicial pelo DMLU, a sua quitação administrativa ou a concessão de parcelamento deverão ser condicionadas ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em juízo.

Art. 6º O parcelamento previsto nesta Lei não dependerá de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora no processo de execução instrumentalizada pelo DMLU, a qual ficará mantida até a quitação do parcelamento ou será convertida em renda em caso de penhora em dinheiro, mediante abatimento proporcional do crédito devido.

Art. 7º Os parcelamentos em vigor antes da vigência desta Lei serão mantidos sob as regras da época da celebração do Termo correspondente.

Art. 8º Fica o DMLU autorizado a não ajuizar execuções e ações de cobrança em relação a créditos cujo montante seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) UFMs.

Art. 9º Fica o DMLU, por meio de sua Procuradoria Municipal Especializada (PME), autorizado a desistir das ações de execução relativas a créditos não tributários cujo montante seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) UFMs, considerando o total consolidado por processo judicial executivo, na forma prevista em ato normativo a ser editado pelo ProcuradorGeral do Município.

Art. 10. Fica o DMLU autorizado a:

I - reconhecer, de ofício, a prescrição dos créditos não tributários inscritos em Dívida Ativa;

II - levar a protesto a Certidão da Dívida Ativa de créditos não tributários, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa; e

III - celebrar convênios com entes públicos e privados para a divulgação das informações referentes aos créditos inscritos em Dívida Ativa.

Parágrafo único. O DMLU adotará medidas no sentido de assegurar o controle administrativo da legalidade dos procedimentos relacionados à constituição de seus créditos e à correção das informações referentes à identificação da pessoa que figura no polo passivo da obrigação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de julho de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.