Lei nº 12704 DE 17/11/2025
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 nov 2025
Determina a impressão do IMEI (Internacional Mobile Equipment Identify) nas notas fiscais relativas à circulação de aparelhos de telefonia móvel emitidas por estabelecimentos situados no Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As notas fiscais relativas à circulação de aparelhos de telefonia móvel emitidas por estabelecimentos situados no Estado do Maranhão deverão conter o IMEI -International Mobile Equipment Identity - dos respectivos equipamentos.
Parágrafo único. Os caracteres deverão possuir tamanho proporcional aos dados contidos no respectivo documento fiscal com a seguinte expressão: “O IMEI deste equipamento é (inserir o número do IMEI).”
Art. 2º Deverá ser adotada, obrigatoriamente, a afixação de cartaz nas dependências destes estabelecimentos comerciais explicando que o número do IMEI consta nas notas fiscais.
Parágrafo único. O tamanho desse cartaz citado no caput deverá ter tamanho mínimo de uma folha A4 com a seguinte expressão:
“Consumidor, é importante que você tenha conhecimento do IMEI de seu aparelho de telefonia móvel. Ele consta na nota fiscal emitida por ocasião da aquisição do equipamento.”, além da referência ao número desta Lei.
Art. 3º No momento da venda de aparelhos de telefonia móvel, deverá ser entregue ao consumidor um informativo impresso com a seguinte expressão: “É importante que você tenha conhecimento do IMEI de seu aparelho de telefonia móvel. Para tanto, consulte a sua nota fiscal ou digite *#06# no teclado do equipamento. Em caso de roubo, furto ou perda, informe à operadora o número do IMEI para bloqueio e inutilização do aparelho.”
Art. 4º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas previstas e regulamentadas nos arts. de 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realiza- da pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias após sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE NOVEMBRO DE 2025, 204º DA
INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil