Lei nº 1.270 de 31/10/2008

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 31 out 2008

Institui o Dia de Combate, Orientação e Controle da Dengue e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o segundo domingo do mês de agosto, como o Dia de Combate, Orientação e Controle da Dengue.

Parágrafo único. O dia ora instituído passará a constar no Calendário Oficial do Estado, como forma de permitir que cada cidadão exerça ações efetivas de combate à dengue.

Art. 2º O Poder Executivo desenvolverá previamente atividades propiciando a orientação e controle da dengue, devendo consistir:

I - no envolvimento de toda a sociedade civil organizada, por meio de palestras em clubes de serviços, associações de bairros, templos religiosos e demais locais públicos;

II - na organização de mutirões educativos de conscientização da população, com atividades em todos os municípios, em parceria com as respectivas associações de moradores e demais organizações da sociedade civil;

III - no desenvolvimento de trabalhos de formação junto aos alunos da rede estadual e particular de ensino, sob coordenação conjunta com as direções dos estabelecimentos, grêmios estudantis e associações de pais e mestres.

Art. 3º Poderão participar como agentes colaboradores, os voluntários da sociedade civil organizada, por meio de suas associações de classes e bairros, clubes recreativos, entidades religiosas, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Saúde ou das Unidades Básicas de Saúde para receberem informações de como colaborar no controle da propagação do mosquito Aeds aegypti.

Art. 4º A participação das escolas ocorrerá por meio de mutirões educativos, nos quais cada escola participante realizará este trabalho, com a orientação da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria de Estado da Educação, visando à conscientização da população sobre riscos da dengue, como também a formação das crianças participantes no sentido de torná-las agentes e multiplicadores mirins no controle ao mosquito da dengue no Estado.

Art. 5º Competirá ao Poder Executivo a distribuição prévia de materiais destinados à coleta de objetos que possam servir de criadouro do mosquito da dengue, a criação de postos de distribuição de material em todos os municípios e posteriormente sua respectiva coleta.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas com a decorrente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento ou suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 31 de outubro de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador