Lei nº 1.269 de 13/08/2010
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 18 ago 2010
Disciplina o comércio de artigos de conveniência em drogarias e dá outras providências.
Autor: Joziel Vanderlei.
O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista
- RR, faz saber que o Plenário aprovou, o Prefeito Municipal Sancionou tacitamente em conformidade com o § 3º do Art. 50, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O comércio de artigos de conveniência em drogarias deverá observar rigorosos critérios de segurança, higiene e embalagem, acessibilidade e embalagem individual, de modo a proporcionar melhorias qualitativas à sociedade.
§ 1º Consideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta Lei:
I - Leite em pó e farináceos;
II - Cartões telefônicos e recarga para celular, aparelhos celulares, cd, DVD, fitas;
III - Meias elásticas e compressivas, artigos de cama, mesa e banho;
IV - Pilhas, isqueiros, carregadores, filmes fotográficos, cartão de memória para máquina digitais, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas e óculos para sol;
V - Mel e derivados, desde que industrializados e devidamente registrados;
VI - Bebidas não alcoólicas como: refrigerantes, sucos industrializados, água mineral, iogurtes, energéticos, chás, lácteos e refrigerantes orais, em suas embalagens originais;
VII - Sorvetes, doces, balas, salgados e picolés, nas suas embalagens originais;
VIII - Produtos dietéticos e light;
IX - Repelentes, inclusive elétricos;
X - Cereais, tais como: barras, farinha láctea, flocos e fibras em qualquer apresentação;
XI - Biscoitos, bolachas e pães, todos em embalagens originais;
XII - Produtos e acessórios ortopédicos, inclusive sandálias;
XIII - Produtos para higienização de ambientes;
XIV - Produtos de suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas;
XV - Produtos eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores, pranchas, escovas e assemelhados;
XVI - Brinquedos e artigos para presentes;
XVII - Serviço de foto copiadora, revistas/jornais;
XVIII - Artigos de armarinho, vestuário, acessórios, bijuterias e relógios;
XIX - Artigos para bebê;
XX - Perfumes e cosméticos;
XXI - Bebidas lácteas;
XXII - Produtos de higiene pessoal;
XXIII - Produtos de higienização de ambientes;
XXIV - Produtos para diabéticos;
XXV - Produtos para dieta e nutrição integral;
XXVI - Chocolates e achocolatados;
XXVII - Lentes de contato coloridas;
XXVIII - Alimentos para lactentes substituto do leite materno; e
XXIX - Leites infantis modificados.
§ 2º Fica permitida a prestação de serviços de utilidade pública, tais como: fotocópia, recebimento de contas de água, luz, telefone e boletos bancários.
§ 3º Fica permitida a instalação de caixas de autoatendimento bancário nas dependências das drogarias.
Art. 2º As drogarias obrigam-se às seguintes providências:
I - Dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas e display's, com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos;
II - Cumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e
III - Expor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos.
Art. 3º Os artigos de conveniência comercializados em drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos.
Parágrafo único. É proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como: veneno, soda caustica e outros que a estes se assemelhem.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Estácio Pereira de Mello, Boa Vista, 13 de agosto de 2010.
Braz Assis Behnck
Presidente