Lei nº 1.269 de 13/08/2010

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 18 ago 2010

Disciplina o comércio de artigos de conveniência em drogarias e dá outras providências.

Autor: Joziel Vanderlei.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista

- RR, faz saber que o Plenário aprovou, o Prefeito Municipal Sancionou tacitamente em conformidade com o § 3º do Art. 50, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O comércio de artigos de conveniência em drogarias deverá observar rigorosos critérios de segurança, higiene e embalagem, acessibilidade e embalagem individual, de modo a proporcionar melhorias qualitativas à sociedade.

§ 1º Consideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta Lei:

I - Leite em pó e farináceos;

II - Cartões telefônicos e recarga para celular, aparelhos celulares, cd, DVD, fitas;

III - Meias elásticas e compressivas, artigos de cama, mesa e banho;

IV - Pilhas, isqueiros, carregadores, filmes fotográficos, cartão de memória para máquina digitais, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas e óculos para sol;

V - Mel e derivados, desde que industrializados e devidamente registrados;

VI - Bebidas não alcoólicas como: refrigerantes, sucos industrializados, água mineral, iogurtes, energéticos, chás, lácteos e refrigerantes orais, em suas embalagens originais;

VII - Sorvetes, doces, balas, salgados e picolés, nas suas embalagens originais;

VIII - Produtos dietéticos e light;

IX - Repelentes, inclusive elétricos;

X - Cereais, tais como: barras, farinha láctea, flocos e fibras em qualquer apresentação;

XI - Biscoitos, bolachas e pães, todos em embalagens originais;

XII - Produtos e acessórios ortopédicos, inclusive sandálias;

XIII - Produtos para higienização de ambientes;

XIV - Produtos de suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas;

XV - Produtos eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores, pranchas, escovas e assemelhados;

XVI - Brinquedos e artigos para presentes;

XVII - Serviço de foto copiadora, revistas/jornais;

XVIII - Artigos de armarinho, vestuário, acessórios, bijuterias e relógios;

XIX - Artigos para bebê;

XX - Perfumes e cosméticos;

XXI - Bebidas lácteas;

XXII - Produtos de higiene pessoal;

XXIII - Produtos de higienização de ambientes;

XXIV - Produtos para diabéticos;

XXV - Produtos para dieta e nutrição integral;

XXVI - Chocolates e achocolatados;

XXVII - Lentes de contato coloridas;

XXVIII - Alimentos para lactentes substituto do leite materno; e

XXIX - Leites infantis modificados.

§ 2º Fica permitida a prestação de serviços de utilidade pública, tais como: fotocópia, recebimento de contas de água, luz, telefone e boletos bancários.

§ 3º Fica permitida a instalação de caixas de autoatendimento bancário nas dependências das drogarias.

Art. 2º As drogarias obrigam-se às seguintes providências:

I - Dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas e display's, com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos;

II - Cumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e

III - Expor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos.

Art. 3º Os artigos de conveniência comercializados em drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos.

Parágrafo único. É proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como: veneno, soda caustica e outros que a estes se assemelhem.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Plenário Estácio Pereira de Mello, Boa Vista, 13 de agosto de 2010.

Braz Assis Behnck

Presidente