Lei nº 12686 DE 20/10/2025

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 out 2025

Dispõe sobre as diretrizes da Política Estadual de Incentivo às “Startups” de Turismo Digital, no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a Política Estadual de Incentivo às “Startups” de Turismo Digital no âmbito do Estado do Maranhão, tendo como finalidade a promoção, o desenvolvimento e a inovação tecnológica no setor turístico.

Art. 2º A Política Estadual de Incentivo às “Startups” de Turismo Digital tem como objetivos:

I - promover o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas para o turismo, como aplicativos, plataformas de reservas e guias turísticos virtuais;

II - incentivar a criação e fortalecimento de “startups” e empresas de tecnologia com foco no turismo digital;

III - fomentar a inovação e a competitividade do setor turístico maranhense; e

IV - integrar tecnologia e inovação ao setor turístico, promovendo o desenvolvimento econômico e social.

Art. 3º As finalidades da Política Estadual de Incentivo às “Startups” de Turismo Digital são:

I - contribuir para a modernização e a digitalização do setor turístico no Maranhão;

II - gerar emprego e renda por meio da criação de “startups” e empresas de tecnologia;

III - estimular a colaboração entre “startups”, empresas de tecnologia, instituições de ensino e centros de inovação; e

IV - facilitar o acesso a incentivos para “startups” de turismo digital.

Art. 4º Poderão candidatar-se aos incentivos previstos nesta Lei as seguintes entidades:

I - “startups” de turismo digital legalmente constituídas e em atividade no Estado do Maranhão;

II - empresas de tecnologia com foco em soluções para o turismo digital;

III - instituições de ensino e centros de inovação que desenvolvam projetos em parceria com “startups” de turismo digital;

IV - entidades de classe e entidades empresariais que desenvolvam projetos de inovação e tecnologia voltados para o turismo digital.

Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas de publicidade e “marketing” para divulgar a Política Estadual de Incentivo às “Startups” de Turismo Digital.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil