Lei nº 12686 DE 14/06/2023
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 jun 2023
Obriga as empresas de médio e grande porte que comercializam alimentos prontos para consumo a fornecer as informações nutricionais sobre seus produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de médio e grande porte que comercializam alimentos prontos para consumo devem fornecer as informações nutricionais sobre seus produtos.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - empresa de médio porte: que possui 50 (cinquenta) a 99 (noventa e nove) empregados;
II - empresa de grande porte: que possui acima de 99 (noventa e nove) empregados.
§ 2º As informações nutricionais a serem divulgadas pelas empresas devem ser atestadas por nutricionista devidamente inscrito no conselho de classe profissional.
§ 3º As informações nutricionais devem estar discriminadas nos cardápios das empresas, de forma acessível ao consumidor.
§ 4º As informações nutricionais devem conter, no mínimo, os seguintes dados da porção do alimento:
I - valor energético;
II - quantidades de proteínas, gorduras e carboidratos;
III - quantidade de sódio.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - ao pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - URF-PB, no caso de primeira reincidência;
III - ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - URF-PB, no caso da segunda reincidência;
IV - a suspenção das atividades da empresa por 15 (quinze) dias ou até que tenha condições de cumprir o estabelecido nesta Lei, no caso das demais reincidências.
Art. 3º A fiscalização de que trata esta Lei ficará a cargo do PROCON-PB.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de junho de 2023; 135º da Proclamação da República