Lei nº 12656 DE 27/12/2019

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 dez 2019

Regulamenta o serviço de utilidade pública de Transporte Escolar no Município de Porto Alegre e revoga a Lei nº 6.091, de 14 de janeiro de 1988, a Lei nº 6.393, de 12 de maio de 1989, e a Lei nº 8.206, de 16 de setembro de 1998.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR

Seção I - Da Autorização para o Serviço

Art. 1º Fica regulamentado o serviço de utilidade pública de Transporte Escolar no Município de Porto Alegre.

§ 1º Define-se como serviço de utilidade pública de Transporte Escolar o transporte remunerado e coletivo de estudantes ou professores realizado em veículo automotor e originado ou destinado a instituições de ensino de qualquer espécie localizadas no Município de Porto Alegre, com contraprestação paga pelos usuários, livremente estabelecida entre as partes, e executado segundo as normas e os critérios fixados na legislação vigente.

§ 2º São instituições de ensino que geram demanda de Transporte Escolar aquelas que desenvolvem atividades relativas:

I - à Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio);

II - à Educação Profissional (Ensino Técnico);

III - à Educação Superior; e

IV - a qualquer atividade letiva em que se verifique o comparecimento pessoal dos alunos ao estabelecimento, inclusive cursos preparatórios, cursos de línguas e atividades de ensino desportivo.

§ 3º A execução do serviço de Transporte Escolar depende de prévia autorização do Município de Porto Alegre e será expedida a pessoas físicas ou jurídicas, a título precário, conforme critérios fixados nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 2º O serviço de Transporte Escolar tem por objeto o transporte coletivo adequado, ágil, confortável, seguro e contínuo de alunos e professores nos deslocamentos:

I - entre o estabelecimento de ensino e a residência do usuário;

II - entre 2 (dois) ou mais estabelecimentos de ensino; e

III - necessários para o desenvolvimento de atividades complementares diversas, relacionadas a atividades de ensino do estabelecimento, como passeios, excursões, visitas e avaliações, dentre outros.

Art. 3º Compete à Administração Direta o planejamento, a regulamentação e o ato de autorização do serviço de Transporte Escolar.

Art. 4º Compete à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), órgão executivo e rodoviário do Município de Porto Alegre, a operação, o controle e a fiscalização do serviço de Transporte Escolar, conforme atribuição de competências pela Lei nº 8.133 , de 12 de janeiro de 1998, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Fica delegada competência ao Diretor-Presidente da EPTC para emitir e assinar alvarás de tráfego, identidade de condutor e todos os demais documentos e atos referentes ao Transporte Escolar, bem como para analisar, praticar e assinar os atos administrativos que objetivem a extinção daqueles, salvo disposição em contrário na legislação municipal.

Art. 5º A exploração do serviço de Transporte Escolar dar-se-á por meio de autorização pública delegada pelo Executivo Municipal em caráter personalíssimo, temporário, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável e intransferível.

§ 1º O Município de Porto Alegre delegará a pessoas físicas ou jurídicas as autorizações para o serviço de Transporte Escolar, por meio do respectivo termo e pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, mediante a renovação do termo de autorização e a comprovação do preenchimento dos requisitos legais pelo requerente, na forma do decreto que vier a regulamentar esta Lei.

§ 2º São vedados o aluguel, a transferência, o arrendamento, a subautorização, a alienação ou qualquer outra forma de negociação, integral ou parcial, da autorização do Transporte Escolar.

§ 3º A pessoa física poderá ser autorizatária de apenas 1 (um) prefixo, não podendo figurar, concomitantemente, como titular, sócia ou integrante de pessoa jurídica delegatária de qualquer modal de transporte remunerado do Município de Porto Alegre.

§ 4º A delegação de mais de um prefixo do Transporte Escolar somente será efetuada em favor das pessoas jurídicas devidamente constituídas e regulares, observado o limite de 10 (dez) prefixos por autorizatária.

§ 5º Fica vedado o exercício das funções de autorizatário, sócio e procurador do Transporte Escolar para aqueles que mantenham, com o Município de Porto Alegre, vínculo como concessionários, permissionários ou autorizatários de serviços públicos ou de utilidade pública, como empregados ou servidores, ativos ou inativos, da Administração Direta ou Indireta ou, ainda, que possuam cargos ou funções incompatíveis com o serviço de utilidade pública de que trata esta Lei.

Art. 6º A investidura como autorizatário do Transporte Escolar e a manutenção da autorização ficam condicionadas à comprovação, pelo pretendente, do cumprimento do que segue:

I - atendimento dos requisitos da função de autorizatário, a serem fixados pelo decreto que vier a regulamentar esta Lei;

II - atendimento dos requisitos para exercer a função de condutor do Transporte Escolar e posse de identidade de condutor válida, emitida pela EPTC, em caso de autorizatário pessoa física; e

III - posse de veículo que apresente idade de até 12 (doze) meses, que atenda as especificações técnicas fixadas na legislação e do qual figure como proprietário, fiduciante ou arrendatário mercantil.

Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no inc. III deste artigo a hipótese de o veículo já se encontrar na frota do Transporte Escolar do Município de Porto Alegre, observada a vida útil máxima.

Art. 7º Extingue-se a autorização para o serviço de Transporte Escolar:

I - com o falecimento, incapacidade civil, insolvência civil ou a perda da capacidade para exercer a função de condutor do autorizatário pessoa física;

II - com a falência da autorizatária pessoa jurídica;

III - com a ausência ou perda, pelos autorizatários, das condições técnicas ou operacionais;

IV - com o encerramento do prazo do termo de autorização, exceto na hipótese de sua renovação;

V - com a ausência de interesse do autorizatário ou o abandono do serviço, independentemente de formalização da renúncia;

VI - em decorrência de revogação ou anulação da autorização, por decisão do Município de Porto Alegre;

VII - em decorrência da aplicação da penalidade de cassação; e

VIII - com a caducidade da autorização.

§ 1º A extinção da autorização não gera qualquer direito de indenização aos autorizatários ou aos condutores.

§ 2º Em caso de evento que implique a impossibilidade de manutenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), é facultado ao autorizatário requerer à EPTC que o prefixo opere por meio de condutor auxiliar por até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3º Para o autorizatário de prefixo que possua veículo quitado, financiado ou em arrendamento mercantil, nos casos previstos no inc. I do caput deste artigo, fica facultado a seu cônjuge, ascendente ou descendente requerer o reaproveitamento do veículo e sua inclusão no prefixo do qual seja titular, caso em que será dispensada a idade de ingresso prevista no inc. III do art. 6º desta Lei.

Art. 8º Fica instituída a Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), contrapartida obrigatória do autorizatário do Transporte Escolar, no valor mensal equivalente a 10 (dez) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) por prefixo autorizado a operar no Município.

§ 1º Constituem fatos geradores da TGO a titularidade de autorização para o Transporte Escolar e o poder de polícia administrativo exercido pela EPTC, relacionado ao controle e fiscalização operacional de tal serviço de utilidade pública.

§ 2º Considera-se sujeito passivo da TGO o autorizatário do serviço de Transporte Escolar, relativamente ao prefixo do qual é titular.

§ 3º A TGO deverá ser recolhida mensalmente, exceto no mês de janeiro, em favor da EPTC, na condição de gestora da mobilidade urbana do Município de Porto Alegre e do poder de polícia relativo ao serviço de Transporte Escolar.

§ 4º O prazo final para o recolhimento da TGO é o 10º (décimo) dia do mês imediatamente posterior ao mês de referência.

§ 5º A não observância do pagamento no prazo referido no § 4º deste artigo implica a incidência dos juros moratórios legais e de multa de 2 % (dois por cento).

Seção II - Das Funções de Autorizatário e Condutor

Art. 9º O exercício das funções de autorizatário ou condutor do Transporte Escolar do Município de Porto Alegre fica condicionado ao integral cumprimento das disposições da legislação municipal, da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e alterações posteriores, em especial seus arts. 136 a 138, e demais normas aplicáveis.

Art. 10. A função de condutor do Transporte Escolar somente poderá ser exercida mediante a prévia obtenção de identidade de condutor emitida pela EPTC, documento de porte obrigatório para a execução do serviço, que possuirá validade não superior a 24 (vinte e quatro) meses, a ser definida por ato normativo da EPTC, condicionada, ainda, à validade da CNH.

§ 1º A identidade de condutor somente será emitida ou renovada em favor dos requerentes que apresentarem:

I - certidão de distribuição de feitos criminais da Justiça Federal, emitida pelo Tribunal Regional Federal;

II - certidão judicial criminal de 1º grau, emitida pelo Tribunal de Justiça;

III - certidão judicial de distribuição criminal de 2º grau, emitido pelo Tribunal de Justiça;

IV - alvará de folha corrida, emitido pelo Tribunal de Justiça;

V - Certidão Negativa Geral de Débitos Tributários expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) do Município de Porto Alegre; e

VI - certificado de aprovação em cursos de qualificação exigíveis, conforme regulamentação desta Lei e legislação correlata.

§ 2º Para a expedição da identidade de condutor e, a qualquer tempo, a manutenção da condição de autorizatário ou condutor do Transporte Escolar, os documentos referidos no § 1º deste artigo não poderão apontar a existência de condenação ou antecedente pelos crimes, consumados ou tentados:

I - contra a vida;

II - contra a fé pública;

III - contra a administração;

IV - contra a dignidade sexual;

V - hediondos;

VI - de roubo;

VII - de furto;

VIII - de estelionato;

IX - de receptação;

X - de quadrilha ou bando;

XI - de sequestro;

XII - de extorsão;

XIII - de trânsito;

XIV - previstos na legislação alusiva à repressão à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas;

XV - previstos na legislação alusiva ao registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição; ou

XVI - previstos na legislação alusiva à coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher.

§ 3º A expedição da identidade de condutor e, a qualquer tempo, a manutenção da condição de condutor ou autorizatário do Transporte Escolar ficam condicionadas, ainda, à análise da EPTC, isolada ou conjunta, dos históricos policial, judicial, de trânsito e de transporte do interessado, podendo o requerimento ser indeferido mediante justificativa fundamentada do órgão gestor.

Art. 11. É facultado ao autorizatário confiar o veículo a terceiros para a realização da atividade de Transporte Escolar, como condutores auxiliares, mediante o prévio cadastramento junto ao órgão gestor e a permanente manutenção da atualização de tais registros.

§ 1º O autorizatário pessoa física poderá apresentar e cadastrar até 3 (três) condutores auxiliares por prefixo.

§ 2º O cadastramento dos condutores auxiliares da autorizatária pessoa jurídica será efetuado sem vinculação a prefixo, sendo-lhes permitida a condução de todos os veículos da autorizatária.

Art. 12. É facultado ao autorizatário apresentar e cadastrar, junto ao órgão gestor, pessoas que irão auxiliar a execução do serviço na condição de acompanhantes ou monitores, às quais compete a função principal de zelar pela segurança dos usuários, sobretudo crianças e pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Para o registro de acompanhantes ou monitores deverá ser demonstrado, pelo requerente, o cumprimento das exigências referidas no § 1º do art. 10 desta Lei.

Seção III - Dos Veículos e da Operação

Art. 13. Todo veículo utilizado no serviço de utilidade pública de Transporte Escolar deverá se encontrar licenciado no Município de Porto Alegre, mediante alvará de tráfego previamente expedido pela EPTC, e se encontrar registrado em nome da autorizatária no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul (Detran/RS).

Parágrafo único. A validade do alvará de tráfego observará a data de vencimento da validade do termo de autorização do prefixo.

Art. 14. Fica permitida ao prefixo do Transporte Escolar a execução do serviço em até 6 (seis) instituições de ensino, cuja necessidade deverá ser demonstrada previamente à EPTC mediante a apresentação dos contratos de transporte firmados com os usuários ou seus representantes legais, em número mínimo equivalente a 50 % (cinquenta por cento) da ocupação do veículo por turno.

§ 1º Compete ao autorizatário manter o cadastro do prefixo permanentemente atualizado junto à EPTC, registrando, dentre outros dados, as instituições de ensino em que presta ou deixou de prestar o serviço.

§ 2º As instituições de ensino em que o prefixo opera restarão indicadas em documento emitido pelo órgão gestor, na forma da regulamentação desta Lei.

§ 3º Incluído estabelecimento de ensino no alvará de tráfego, deverá o autorizatário garantir a oferta de Transporte Escolar no local durante todo período letivo, semestral ou anual, conforme o caso, do respectivo estabelecimento, sendo dispensado o seu comparecimento diário na respectiva instituição se, naquele período letivo, não houver demanda de atendimento.

Art. 15. É facultado aos autorizatários veicular anúncios publicitários nas faces externas e internas dos veículos, na forma que vier a ser estabelecida no decreto que regulamentar esta Lei.

Art. 16. O decreto que vier a regulamentar esta Lei fixará obrigações e critérios relativos, entre outros, à operação, ao padrão dos veículos, à identidade visual de veículos e transportadores, à vistoria veicular, à vida útil e ao cadastro de veículos, condutores e autorizatários.

Seção IV - Das Penalidades e das Medidas Administrativas

Art. 17. Ações ou omissões ocorridas no curso da autorização recebida ou, ainda, a execução do serviço de Transporte Escolar em desacordo com a legislação vigente ou com os princípios que norteiam os serviços públicos acarretarão a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei e tipificadas em seu decreto regulamentador, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.

§ 1º Os requisitos, a forma e os prazos para o exercício da ampla defesa e do contraditório, a aplicação das penalidades e seus efeitos, a notificação dos atos administrativos e demais matérias referentes à ação fiscalizatória observarão o disposto em lei que discipline o processo administrativo no âmbito da EPTC.

§ 2º Às infração punidas com multa, independentemente da incidência de outras sanções, serão atribuídos os seguintes valores:

I - infrações leves: 20 (vinte) UFMs;

II - infrações médias: 40 (quarenta) UFMs;

III - infrações graves: 60 (sessenta) UFMs;

IV - infrações gravíssimas: 100 (cem) UFMs; e

V - infrações absolutamente incompatíveis com a prestação do serviço de utilidade pública de Transporte Escolar e que gerem, por si só, a cassação da autorização ou descadastramento do condutor: 2.000 (duas mil) UFMs.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18. Fica possibilitada, aos autorizatários já investidos em tal condição na data de publicação desta Lei, a manutenção das autorizações, dos prefixos e dos respectivos registros e condições operacionais pré-existentes, mediante a observância das regras de transição fixadas neste Capítulo e decorrentes da presente alteração do marco regulatório do Transporte Escolar do Município de Porto Alegre.

§ 1º A manutenção das condições pré-existentes referida no caput deste artigo fica condicionada à assinatura de termo de autorização, de caráter adesivo, no prazo estabelecido no decreto regulamentador desta Lei, documento que deverá ser renovado periodicamente, observada a validade referida no art. 5º, § 1º, desta Lei.

§ 2º As seguintes disposições desta Lei não se aplicam aos autorizatários que se encontram na regra de transição referida no caput deste artigo:

I - VETADO.

II - o disposto nos incs. II e III do art. 6º;

III - VETADO.

IV - VETADO.

Art. 19. Ficam extintas as autorizações, expedidas anteriormente à data de publicação desta Lei, cujos titulares não comparecerem pessoalmente à EPTC, para fins do disposto no art. 18, § 1º, desta Lei, no prazo e na forma estabelecida no decreto regulamentador.

Art. 20. É facultado aos autorizatários referidos no caput do art. 18 desta Lei, no prazo de até de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Lei, alterar sua personalidade jurídica, sem que tal ato lhes configure como novos autorizatários do Transporte Escolar ou altere os locais de execução do serviço e demais características da autorização.

Parágrafo único. No caso de alteração de personalidade jurídica referida no caput deste artigo, a alteração da propriedade do veículo, para fins de registros junto aos órgãos gestores, poderá, a critério da autorizatária, ser efetuada somente após o término de eventual financiamento ou arrendamento mercantil.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Transcorridos 24 (vinte e quatro) meses da vigência desta Lei, o Município de Porto Alegre promoverá a análise e a reavaliação do serviço ora implantando, promovendo eventuais adequações na legislação que se fizerem necessárias.

Art. 22. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Ficam revogadas:

I - a Lei nº 6.091, de 14 de janeiro de 1988;

II - a Lei nº 6.393, de 12 de maio de 1989; e

III - a Lei nº 8.206, de 16 de setembro de 1998.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2019.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município.