Lei nº 12650 DE 23/05/2023

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 mai 2023

Dispõe sobre a instituição do Selo de Responsabilidade Social Pró-Mulher, a ser concedido às empresas, às entidades governamentais e às entidades sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social Pró-Mulher, a ser concedido às empresas, às entidades governamentais e às entidades sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho no Estado da Paraíba.

§ 1º O Selo de Responsabilidade Social Pró-Mulher tem validade anual, renovável continuamente por igual período.

§ 2º As entidades de que trata o caput deste artigo podem utilizá-lo em todos os seus produtos, peças publicitárias e meios de comunicação.

§ 3º O Selo de Responsabilidade Social Pró-Mulher será entregue pela Secretaria da Mulher e Diversidade Humana do Estado da Paraíba.

Art. 2º As entidades, previstas no caput do art. 1º desta Lei fazem jus ao Selo de Responsabilidade Social Pró-Mulher, desde que satisfaçam as seguintes exigências:

I - manter ambiente de trabalho compatível com as regras pertinentes à medicina do trabalho, à integridade física e emocional e à dignidade da pessoa humana da mulher;

II - apoiar efetivamente as empregadas de seu quadro de pessoal e das que prestem serviços no seu estabelecimento em caso de assédio, violência física, psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho;

III - observar a igualdade de gênero em termos remuneratórios;

IV - desenvolver cursos de qualificação profissional voltados à inclusão e ao desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;

V - ofertar cursos de capacitação ou de emprego para mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual;

VI - acolher mulheres vítimas de violência doméstica;

VII - divulgar e incentivar o direito às licenças maternidade, amamentação, paternidade e parental;

VIII - promover projetos ou programas de prevenção e combate ao assédio moral ou sexual, à violência e à violação de direitos da mulher;

IX - divulgação interna e externa de ações afirmativas e informativas sobre temas voltados aos direitos da mulher;

X - manter parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas que tenham como objeto a defesa dos direitos da mulher.

Art. 3º O regulamento, elaborado pela Secretaria da Mulher e Diversidade Humana do Estado da Paraíba, disciplinará os procedimentos de concessão, de renovação e de exclusão do Selo de Responsabilidade Social Pró-Mulher, bem como a sua forma de utilização e de divulgação.

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá a dotação orçamentária específica, bem como o período próprio para o começo do programa de entrega do Selo de Responsabilidade Social Pró-Mulher.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de maio de 2023; 135º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador