Lei nº 1.265 de 17/10/2008

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 17 out 2008

Dispõe sobre a Isenção de ICMS, na forma que especifica e dá outrovidências.

(Revogado pela Lei Nº 1759 DE 03/07/2013):

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 4º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Urbano - ICMS, relativa às operações de saídas internas com óleo diesel industrializado, destinadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros e às empresas do ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, sob regime de concessão ou permissão, pelo período de 05 (cinco) anos consecutivos a contar de 1º de janeiro de 2009.

Parágrafo único. O combustível deve ser destinado, diretamente ou por intermédio de distribuidoras, a consumo na prestação de serviço de transporte coletivo público intermunicipal e urbano, prestado no Estado, operado mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos especiais, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal.

Art. 2º A cota global mensal de consumo abrangida pela isenção de ICMS, fica limitada a 960.000 (novecentos e sessenta mil) litros/mês de óleo diesel, e será distribuída percentualmente às empresas concessionárias ou permissionárias de acordo com a participação no sistema de transporte intermunicipal e urbano.

Art. 3º A saída de óleo diesel com os benefícios da isenção do ICMS, somente será efetuada por empresa previamente credenciada pela Secretaria de Estado da Receita Estadual - SRE.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários para a implementação da sistemática de tributação prevista nesta Lei.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentara esta Lei estabelecendo critérios, requisitos, condições e limites para a concessão da isenção a que se refere o art. 10 desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.

Macapá/AP, 17 de outubro de 2008.

JORGE AMANAJÁS

Presidente