Lei nº 12.636 de 06/07/2007
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jul 2007
Dispõe sobre a proibição da venda de fardas e qualquer tipo de vestuário, bem como distintivos e acessórios das polícias federal, civil e militar e das Forças Armadas, em estabelecimentos comerciais do Estado e dá outras providências
(Projeto de Lei nº 18, de 2002, do Deputado Vanderlei Siraque - PT)
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado, a venda de fardas, coletes e qualquer tipo de vestuário, bem como distintivos e acessórios das polícias federal, civil, militar, agentes penitenciários, guardas de muralha, guarda metropolitana, guardas municipais e das Forças Armadas brasileiras, em estabelecimentos comerciais.
Art. 2º O fornecimento de fardas e qualquer tipo de vestuário, bem como distintivos e acessórios das polícias civil e militar aos policiais, agentes penitenciários, guardas de muralha, membros das guardas municipais e metropolitana e membros das Forças Armadas deve ser efetuado somente pelas instituições públicas respectivas.
Art. 3º Os vestuários, coletes, fardamento dos policiais militares e civis, agentes penitenciários, guardas de muralha, guardas metropolitanos e guardas municipais no âmbito do Estado de São Paulo devem ter estampado o número do R.E., Registro Especial ou outra identificação dos seus respectivos membros.
Art. 4º Os Poderes Públicos Estadual e municipais estabelecerão mecanismos para que os uniformes dos policiais civis, militares, agentes penitenciários, guardas metropolitanos e guardas municipais sejam fornecidos gratuitamente aos respectivos servidores.
Art. 5º O descumprimento desta lei implicará em multa no valor de 2.000 (duas mil) UFESPs e o imediato fechamento do estabelecimento.
Art. 6º A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo fica encarregada de fiscalizar o cumprimento desta lei, da aplicação da respectiva multa e fechamento do estabelecimento.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2007.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2007.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar