Lei nº 12632 DE 08/01/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 jan 2013

Cria o Certificado de Responsabilidade Social Solidária/BA para empresas estabelecidas no âmbito do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Certificado de Parceiro da Responsabilidade Social Solidária - BA - a ser conferido anualmente pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, às empresas e demais entidades com sede na Bahia que apresentarem no seu Balanço Social do exercício imediatamente anterior, contribuições para o desenvolvimento social e econômico de entidades formadas por comunidades tradicionais.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput as empresas e demais entidades deverão encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado da Bahia o seu Balanço Social até o último dia do mês de março do ano seguinte ao de referência do Balanço.

 

Art. 2º. Para os fins desta lei considera-se Balanço Social o documento pelo qual as empresas e demais entidades apresentam dados que permitam identificar o perfil da sua atuação social durante o exercício, a qualidade de suas relações e o cumprimento das cláusulas sociais, bem como a forma de interação das empresas e demais entidades com a comunidade.

 

§ 1º O Balanço Social de que trata o caput será assinado por contador ou técnico em Contabilidade devidamente habilitado ao exercício profissional.

 

§ 2º Os dados financeiros constantes do Balanço Social deverão ser extraídos das respectivas demonstrações contábeis elaboradas na forma da legislação vigente.

 

Art. 3º. A Assembléia Legislativa do Estado da Bahia tornará pública a relação das empresas que apresentarem o Balanço Social, nos termos desta Lei, outorgando-lhes o Certificado de Parceiro da Responsabilidade Social - BA.

 

Parágrafo único. O certificado de Responsabilidade Social - BA, de que trata o caput deste artigo, será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Estadual.

 

Art. 4º. Dentre as empresas certificadas, a Assembléia Legislativa elegerá os projetos mais destacados, os quais agraciará com o Troféu Responsabilidade Social - Destaque BA.

 

Parágrafo único. Dentre os aspectos a serem considerados por ocasião da escolha, constarão:

 

I - contribuições para a sociedade - investimentos na comunidade nas áreas de cultura, esportes, habitação, meio ambiente, saúde pública, saneamento, segurança, urbanização, educação, defesa civil, pesquisa, obras públicas, campanhas públicas, geração de renda, segurança alimentar e outros gastos sociais na comunidade, discriminando, inclusive, o número de horas destinadas por seu quadro funcional ao trabalho voluntário, se for o caso;

 

II - políticas adotadas visando diminuir a exclusão social através da admissão de idosos, deficientes físicos, membros do programa Federal Bolsa Família e outros, no seu quadro funcional;

 

III - políticas de combate à intolerância religiosa, à homofobia e ao racismo.

 

Art. 5º. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei, constituirá comissão mista, com representantes de entidades da sociedade civil organizada e presidida pelo Secretário Estadual de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza, para planejar o evento anual e deliberar sobre os critérios que nortearão a escolha das empresas a serem agraciadas com o Troféu Responsabilidade Social - Destaque BA.

 

Art. 6º. As empresas e entidades que pretenderem participar do Prêmio de Responsabilidade Social Solidária poderão, através da Rede Estadual de Parceiros da Responsabilidade Socioeconômica e Ambiental - REPARE, elegerem os diversos projetos, programas e ações para atuação junto ao público-alvo das Secretarias e órgãos do Poder Público Estadual que atuam diretamente com políticas sociais.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas pelos recursos orçamentários próprios, a conta do orçamento da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de janeiro de 2013.

 

JAQUES WAGNER

Governador

 

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

 

Maria Moraes de Carvalho Mota

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza em exercício