Lei nº 12623 DE 28/12/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 dez 2012

Autoriza o Estado da Bahia a participar minoritariamente de empresa privada voltada à construção, operação e exploração de áreas para terminais de carga e instalações portuárias na região de Aritaguá, no Município de Ilhéus, e autoriza o Poder Executivo a conceder, em nome do Estado da Bahia, direito real de uso do imóvel que indica em favor dessa sociedade para o desenvolvimento do seu objeto social, como forma de integralização da participação acionária do Estado da Bahia, nos termos em que dispõe.

O Governador do Estado da Bahia,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica reconhecido o relevante interesse público e coletivo inerente à implantação do empreendimento chamado Porto Sul, integrado por áreas para terminais de carga e instalações portuárias privadas, na região de Aritaguá, no Município de Ilhéus, nos termos do art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual da Bahia.

 

Art. 2º. Fica o Estado da Bahia autorizado a participar do capital social de sociedade privada que terá como objeto social construir, operar e explorar as instalações do Porto Sul de que trata o art. 1º desta Lei, conforme autorização a ser oportunamente solicitada à entidade federal competente, nos termos da legislação aplicável, dentre outras atividades inerentes, acessórias, complementares ou associadas ao empreendimento.

 

§ 1º O Estado da Bahia poderá deter a participação societária referida neste artigo diretamente ou por meio de entidade da administração indireta a ser designada.

 

§ 2º O Estado da Bahia subscreverá e integralizará o capital da sociedade de que trata o caput deste artigo mediante outorga e celebração de contrato de concessão de direito real de uso do imóvel de que trata o Decreto Estadual nº 13.918, de 13 de abril de 2012, ou parte dele, no qual serão futura e oportunamente implantadas as instalações do Porto Sul.

 

§ 3º A concessão de direito real de uso, a ser outorgada pelo prazo de até 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, será transferível e remunerada mediante a conferência ao Estado de participação acionária na sociedade a ser constituída, proporcional ao valor dos direitos reais indicado no laudo de avaliação a que alude o art. 8º da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em relação ao capital social total que for inicialmente subscrito.

 

§ 4º Além das ações ordinárias representativas de sua participação no capital social, o Estado da Bahia poderá deter ação de classe especial que lhe garantirá direito a veto das matérias que forem indicadas, nos termos do edital de seleção de que trata o art. 3º desta Lei.

 

Art. 3º. Serão acionistas da sociedade de que trata o art. 2º desta Lei o Estado da Bahia, a empresa ou grupo de empresas que vierem a ser escolhidos por meio de processo de seleção a ser realizado pelo Estado da Bahia, na forma de regulamento próprio, que disporá sobre o instrumento convocatório.

 

§ 1º O processo de seleção dos acionistas privados estipulará as exigências necessárias para garantir os investimentos para implantação do terminal, para estimular a diversidade e volume das cargas e para viabilizar a formação de uma sociedade a ser constituída em cumprimento ao art. 2º desta Lei, com vistas à otimização e eficiência do empreendimento, cabendo comparação, análise e escolha da melhor proposta de associação empresarial com o Estado.

 

§ 2º As regras do edital sobre escolha da melhor proposta não excluirá a possibilidade de posterior ingresso dos demais proponentes e interessados na sociedade de propósito específico que será constituída conjuntamente pelo proponente vencedor do processo de seleção e pelo Estado.

 

Art. 4º. Fica o Estado da Bahia autorizado a realizar quaisquer outros atos necessários à constituição da sociedade de que trata o caput do art. 2º desta Lei, incluindo, mas não se limitando, a aprovação de laudos de avaliação, a subscrição e integralização do capital, a negociação e celebração de acordo de acionistas e outras providências correlatas à implantação, construção, operação e exploração de terminais de carga e instalações portuárias, integrantes do Porto Sul, conforme autorização a ser solicitada pela sociedade privada que vier a ser constituída à entidade federal competente.

 

Art. 5º. A participação do Estado na sociedade de que trata o caput do art. 2º desta Lei não poderá alcançar a maioria do capital da sociedade, seja em razão da concessão de direito real de uso do imóvel indicado no § 2º do art. 2º desta Lei, seja por qualquer outra forma de integralização do seu capital social.

 

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a execução das atribuições a cargo do Estado para a execução desta Lei.

 

Art. 7º. Na hipótese da participação do Estado se dar através de entidade da administração indireta, a entidade designada adotará, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, as providências necessárias para a adaptação de seu estatuto ou regimento, conforme o caso, para atender ao disposto no art. 2º desta Lei.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2012.

 

JAQUES WAGNER

Governador

 

Rui Costa

Secretário da Casa Civil