Lei nº 12.623 de 25/06/2007

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jun 2007

Disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, de modo a proporcionar segurança e higiene ao consumidor

(Projeto de Lei nº 955, de 2003, da Deputada Ana do Carmo - PT)

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º O comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias deverá observar rigorosos critérios de segurança, higiene e embalagem, de modo a proporcionar segurança ao consumidor.

Parágrafo único. Consideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta lei:

1 - filmes fotográficos;

2 - leite em pó;

3 - pilhas;

4 - meias elásticas;

5 - colas;

6 - cartões telefônicos;

7 - cosméticos;

8 - isqueiros;

9 - água mineral;

10 - produtos de higiene pessoal;

11 - bebidas lácteas;

12 - produtos dietéticos;

13 - repelentes elétricos;

14 - cereais matinais;

15 - balas, doces e barras de cereais;

16 - mel;

17 - produtos ortopédicos;

18 - artigos para bebê;

19 - produtos de higienização de ambientes.

Art. 2º As farmácias e drogarias obrigam-se às seguintes providências:

I - dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas e 'displays', com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos;

II - cumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

III - expor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos.

Art. 3º Os artigos de conveniência comercializados em farmácias e drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos.

Parágrafo único. É proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como veneno, soda cáustica e outros que a estes se assemelhem.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 2007.

a) VAZ DE LIMA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 2007.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar