Lei nº 12619 DE 28/12/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 dez 2012

Dispõe sobre a alienação de ações de empresas de telecomunicações e companhias de energia elétrica, afetadas ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

O Governador do Estado da Bahia,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia autorizado a promover a alienação de ações de empresas de telecomunicações e companhias de energia elétrica, afetadas ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Art. 2º. As ações deverão ser negociadas à cotação do dia, diretamente pelas instituições financeiras em que se encontram custodiadas, podendo ser centralizadas em uma única instituição.

 

Art. 3º. Existindo ações não negociáveis em bolsa de valores, poderão elas ser alienadas mediante processo regular de licitação, devendo o respectivo edital ser submetido à apreciação da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

 

Art. 4º. Os recursos auferidos com a venda/alienação dos títulos serão destinados ao Fundo de Aparelhamento Judiciário - FAJ.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2012.

 

JAQUES WAGNER

Governador

 

Rui Costa

Secretário da Casa Civil