Lei nº 12.617 de 23/09/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 1997

Obriga os cartórios de registro civil de pessoas naturais a informar às prefeituras municipais a causa dos óbitos neles averbados.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os cartórios de registro civil de pessoas naturais obrigados a informar, mensalmente, às prefeituras dos municípios onde estejam instalados a causa dos óbitos neles averbados.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1997.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado