Lei Nº 12615 DE 24/12/2025

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 dez 2025

Institui o Programa RN em Dia - Regularização de Débitos de Veículos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), à taxa de licenciamento e às infrações de trânsito, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa RN em Dia Regularização de Débitos de Veículos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, à taxa de licenciamento e às infrações de trânsito, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei compreende a possibilidade de o proprietário ou o condutor de veículo automotor, quando abordado em operações de fiscalização de trânsito realizadas neste Estado, efetuar o pagamento, no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico, de eventuais débitos e encargos financeiros existentes no cadastro do veículo, visando evitar sua remoção nas situações em que a autoridade competente constatar, exclusivamente, a falta de pagamento desses débitos como irregularidade, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB .

Art. 3º O Poder Público, nas situações previstas no art. 2º desta Lei, disponibilizará, na medida do possível, meios que possibilitem ao proprietário ou ao condutor do veículo automotor realizar, no ato da abordagem, o pagamento dos débitos existentes no cadastro do veículo, desde que haja disponibilidade técnica do sistema na ocasião.

Parágrafo único. Será permitida a quitação dos valores listados no art. 2º desta Lei, por meio de pagamentos de compensação instantânea, como o Pix.

Art. 4º A regularização dos débitos na forma do art. 3º somente impede a imposição da medida administrativa de remoção do veículo, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997.

Art. 5º O veículo somente será considerado licenciado em definitivo após o processamento e confirmação dos pagamentos efetuados e depois de cumpridas a demais exigências legais específicas, quando cabíveis.

Art. 6º Excluem-se do disposto nesta Lei os veículos envolvidos em ilícitos penais e os com pendências judiciais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Gustavo Fernandes Rosado Coelho