Lei nº 12596 DE 15/10/2025
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 out 2025
Cria, no âmbito do Poder Executivo, o Cartão Reconstrução ES, auxílio financeiro para situações de emergência e de estado de calamidade pública, a ser destinado às famílias de baixa renda do estado do Espírito Santo, que venham a ser atingidas por desastres advindos de circunstâncias climáticas anormais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Cartão Reconstrução ES, auxílio financeiro para situações de emergência e de estado de calamidade pública, a ser destinado às famílias de baixa renda do estado do Espírito Santo, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, e que venham a ser atingidas por desastres advindos de circunstâncias climáticas anormais.
Art. 2º São objetivos do Cartão Reconstrução ES:
I - reduzir os impactos de desastres advindos de circunstâncias climáticas anormais sobre a vida das pessoas efetiva e diretamente atingidas; e
II - contribuir para a mitigação de danos materiais e de prejuízos resultantes de desastres.
Art. 3º Para fins do Cartão Reconstrução ES, entende-se por desastre aquele que seja resultado de eventos naturais causados exclusivamente por chuvas intensas ou por chuvas de longa duração, conforme tipificação da Defesa Civil do Estado.
§ 1º O período de ocorrência das situações de emergência ou de estado de calamidade pública que venham a ser homologados e/ou declarados pelo Governador, para fins de disponibilização do Cartão Reconstrução ES nos municípios, será entendido como ciclo.
§ 2º O ciclo a que se refere o § 1º deste artigo compreenderá todas as situações de emergência e estado de calamidade pública homologados e/ou declarados pelo Governador, resultantes dos eventos de que trata o caput deste artigo e abarcados nos períodos de novembro de 2025 a abril de 2026.
Art. 4º Para os fins desta Lei, compreende-se:
I - família: o núcleo familiar composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para o atendimento de suas necessidades;
II - rendimentos: a soma de todos os ganhos brutos auferidos por todos os membros da família, de trabalho formal ou informal, considerando pensões, aposentadorias e Benefício de Prestação Continuada - BPC, não sendo incluídos no cálculo aqueles provenientes de programas/projetos de transferência de renda, concedidos pelas esferas federal, estadual ou municipal;
III - família de baixa renda: aquela que, à época do desastre, apresentava renda mensal familiar igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos; e
IV - família atingida: aquela cujo local de residência e/ou bens materiais nela localizados tenham sido efetivo e diretamente atingidos na forma do regulamento, em decorrência do dano causado pelo desastre de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 5º O auxílio financeiro consiste em repasse financeiro a ser disponibilizado por meio de cartão bancário magnético, em pagamento único, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Art. 6º A concessão do Cartão Reconstrução ES está vinculada à operacionalização pelo município, à homologação e/ou declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Governador, nos termos do art. 3º desta Lei, e à assinatura de termo de adesão pelo município atingido.
Parágrafo único. Será concedido somente 1 (um) auxílio financeiro por família atingida, para cada situação de emergência ou estado de calamidade pública, homologado e/ou declarado pelo Governador, no ciclo regulamentado, e que haja termo de adesão assinado.
Art. 7º Para fins de requerimento, habilitação e concessão do auxílio de que trata esta Lei, as famílias atingidas deverão atender, cumulativamente, a requisitos e a prazos específicos, conforme regulamento, incluindo a comprovação dos impactos e dos danos em sua moradia, como consequência direta do desastre.
Art. 8º Outros procedimentos e regras relacionados ao Cartão Reconstrução ES, incluindo o requerimento, a habilitação, a concessão e o pagamento do auxílio financeiro, assim como os respectivos prazos, serão definidos conforme regulamento.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES será responsável pela gestão e pela coordenação do Cartão Reconstrução ES.
§ 1º A SETADES poderá solicitar apoio de outros municípios e de outros órgãos públicos para o desenvolvimento de suas atribuições.
§ 2º O apoio mencionado no § 1º deste artigo será considerado trabalho voluntário e solidário.
Art. 10. O agente pagador do auxílio financeiro do Cartão Reconstrução ES será o Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes S.A.
Art. 11. A execução e operacionalização do Cartão Reconstrução ES se darão de forma conjunta entre a SETADES, o Banestes S.A., o Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - Prodest e os municípios atingidos, sendo:
I - Banestes S.A.: responsável por atuar como agente operador dos pagamentos do auxílio financeiro instituído por esta Lei, mediante contrato celebrado com o Estado, por meio da SETADES, no qual serão especificadas as suas atribuições;
II - Prodest: responsável pelo desenvolvimento e manutenção do sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, cujas atribuições poderão ser dispostas em ato específico a ser celebrado com a SETADES; e
III - municípios atingidos: responsáveis pela correta identificação das famílias de baixa renda impactadas diretamente pela situação de emergência ou estado de calamidade pública homologados e/ou declarados pelo Governador, bem como pelo cumprimento dos critérios e requisitos dispostos em regulamento e que assinarem o Termo de Adesão ao Cartão Reconstrução ES.
Parágrafo único. Os municípios atingidos poderão solicitar auxilio a outros municípios e a outros órgãos públicos no desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 12. Os municípios atingidos, com situação de emergência ou estado de calamidade pública homologados e/ou declarados pelo Governador, deverão aderir ao Cartão Reconstrução ES por meio de celebração de Termo de Adesão junto à SETADES, instrumento no qual constarão as atribuições de ambos na execução deste auxílio financeiro.
Parágrafo único. O Termo de Adesão deverá ser assinado a cada nova situação de emergência ou estado de calamidade pública homologados e/ou declarados pelo Governador, dentro de um mesmo ciclo.
Art. 13. Outras responsabilidades e atribuições dos entes executores do Cartão Reconstrução ES poderão ocorrer por meio de ato próprio da SETADES, assim como demais aspectos e procedimentos operacionais.
Art. 14. As despesas decorrentes do auxílio financeiro criado por esta Lei correrão por conta do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e/ou por saldos financeiros de outros Fundos Estaduais que venham a ser regulamentados, podendo também correr por conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 15. Demais critérios, requisitos e condições para a aplicação desta Lei, serão estabelecidos por meio de Decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de outubro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado