Lei nº 12594 DE 25/10/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 out 2012

Autoriza a alienação da área de terra que indica, de propriedade do Centro Industrial do Subaé - CIS, destinada à implantação ou ampliação de empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços.

O Governador do Estado da Bahia,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Centro Industrial do Subaé - CIS, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - SICM, autorizado a alienar, a título oneroso, a área de terra medindo 600.000m², de sua propriedade, integrante dos Distritos/Complexos Industriais por ele administrados.

 

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput deste artigo encontra-se registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Feira de Santana - Bahia, sob a matrícula nº 2.847, Registro Geral 56.404.

 

Art. 2º. A alienação de que trata esta Lei será realizada com a observância das normas estabelecidas pelo Conselho de Administração do CIS.

 

Art. 3º. A área a que se refere o art. 1º desta Lei destina-se, exclusivamente, à implantação ou ampliação de empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços, que se compatibilizem com a política de desenvolvimento econômico do Estado da Bahia.

 

Art. 4º. O não cumprimento dos projetos de implantação ou ampliação dos empreendimentos, nos prazos a serem contratualmente previstos, importará a reversão automática da área ao patrimônio do CIS.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de outubro de 2012.

 

JAQUES WAGNER

Governador

 

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

 

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração