Lei nº 1.257 de 15/07/1997

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 15 jul 1997

Torna obrigatório o uso de lona de proteção nos veículos que transportem barro, areia, brita, laterita, resíduos de madeiras e outros materiais granulados de derivação animal, vegetal ou mineral no perímetro urbano do município de Rio Branco - acre, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o transporte de barro, areia, laterita, resíduos de animais e de madeiras e outros materiais granulados de derivação animal, vegetal e mineral, no perímetro urbano do Município de Rio Branco, sem a devida utilização de lona de proteção de carga ou equipamento similar, nos termos da presente Lei.

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo, além da adoção de normas complementares, a fiscalização do cumprimento da presente Lei e autuação dos infratores.

Parágrafo único . Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades:

- notificação de advertência, quando se tratar de primeira ocorrência;

- multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR na Segunda ocorrência;

- multa equivalente a 100 (cem) UFIR a partir da terceira ocorrência;

- aplicação de sanções cíveis e criminais, na forma da Lei, quando a infração resultar em prejuízos materiais à municipalidade.

Art. 3º As receitas resultantes da aplicação de multas serão creditadas ao tesouro municipal e utilizadas exclusivamente nas despesas com a melhoria do Sistema Municipal de Transporte.

Art. 4º As multas terão prazo de vencimento não superior a 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, findo o qual será encaminhado ao órgão estadual de trânsito solicitação de bloqueio de licenciamento do veículo até a quitação do débito, corrigido monetariamente.

Art. 5º A aplicação das penalidades serão efetivadas a partir de 1º de janeiro de 1998, cabendo ao Executivo, promover, até essa data, intensiva campanha educativa para conscientização dos condutores de veículos e empresas de transporte de carga.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE RIO BRANCO, ESTADO DO ACRE, EM 15 DE JULHO DE 1997.

MAURI SÉRGIO

Prefeito de Rio Branco