Lei nº 12.551 de 05/03/2007
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 mar 2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização, por maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado, de exame, gratuito, de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, e dá providências correlatas
(Projeto de Lei nº 595/2002, do Deputado Vitor Sapienza - PPS)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exame de diagnóstico precoce da catarata e glaucoma congênitos, infecções, traumas de parto e cegueira em todas as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como "Reflexo Vermelho". (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.969, de 29.04.2008, DOE SP de 30.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exame de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, catarata e glaucoma congênitos, infecções, traumas de parto e cegueira em todas as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como "Reflexo Vermelho" (Teste do Olhinho)."
§ 1º O exame a que se refere o "caput" deste artigo será realizado segundo a orientação técnica do pediatra responsável pela respectiva unidade de saúde.
§ 2º A família deverá receber o resultado, por escrito, sobre a realização do exame que apontará o "Reflexo Vermelho" como presente, ausente ou duvidoso, devendo constar no cartão de alta do recém-nascido. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.969, de 29.04.2008, DOE SP de 30.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Caso o resultado seja negativo, a família deverá receber um relatório sobre a realização do exame e apontando seu resultado."
Art. 2º vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado.
Art. 3º vetado.
§ 1º vetado.
§ 2º vetado.
§ 3º vetado.
Art. 4º As famílias dos recém-nascidos receberão, quando das altas médicas, relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação.
Art. 5º vetado.
§ 1º vetado.
§ 2º vetado.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 2007
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de março de 2007.
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